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Estatuto
do Partido dos Trabalhadores Com
as alterações aprovadas na Convenção Nacional de
22 de dezembro de 1995. Título
I Do
Partido, Sede, Objetivo e Filiação Capítulo
I Da
Duração, Sede e Foro Art.1º
- O Partido dos Trabalhadores
- PT, pessoa jurídica de direito privado, é organizado nos termos da
legislação em vigor e tem duração por prazo indeterminado. Art.2º
- O Partido dos Trabalhadores - PT, tem sede central, foro e domicílio
em Brasília - Distrito Federal, exceto para as questões
administrativas e financeiras que serão
de responsabilidade da sub sede na capital do Estado de São
Paulo. §
1º - O Partido dos Trabalhadores - PT, é
representado em Juízo
e fora dele, ativa ou passivamente, pelo Presidente da Comissão
Executiva Nacional. §
2º - Nos Estados e Territórios Federais, em questões de interesse regional, a representação do Partido dos
Trabalhadores - PT, é exercida pelo Presidente da Comissão Executiva
Regional. §
3º - Nos Municípios, em questões de interesse
local, a representação do Partido dos Trabalhadores
- PT, é exercida pelo Presidente da Comissão Executiva Municipal. §
4º - Seus filiados não
respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do
Partido, exceto nos casos específicos previstos neste estatuto. §
5º - A representação
judicial ou extra-judicial independe de autorização específica
inclusive para o ajuizamento de ações popular, civil pública ou
impetração de mandado de segurança, para defesa de direitos, da
moralidade administrativa, do meio ambiente, do patrimônio público e
cultural e outros interesses difusos dos cidadãos, filiados ou não
filiados ao Partido. Capítulo
II Dos
Objetivos e Atuação Art.
3º - O Partido dos
Trabalhadores - PT, atuará permanentemente em âmbito nacional, com
estrita observância deste Estatuto, do Programa Partidário e da
Legislação em vigor. Capítulo
III Da
Filiação Partidária Art.
4º - Será admitido como filiado do Partido dos Trabalhadores - PT,
todo brasileiro, eleitor, em pleno gozo de seus direitos políticos,
que expressa e formalmente se comprometa a apoiar o Estatuto e o
Programa do Partido. Parágrafo
Único - O Diretório Nacional poderá instituir modalidade especial
de filiação para favorecer a militância partidária entre jovens não
eleitores menores de 16 anos. Art.
5º - A filiação ao Partido dos Trabalhadores - PT será feita em
fichas impressas sob responsabilidade do Diretório Nacional, nas
quais deverá constar declaração de aceitação, pelo filiando, do
Programa e Estatuto do Partido. Art.
6 º- A solicitação da filiação será feita perante qualquer órgão
de direção do Partido, devendo as fichas ser encaminhadas aos Diretórios
Municipais e Zonais do Município em que o filiando for eleitor. §
1º - Os pedidos de filiação deverão ser abonados por um membro
filiado ao Partido. §
2º - Excepcionalmente, é facultada a filiação perante a Comissão
Executiva Nacional. Art.
7º - Solicitada a filiação através das fichas referidas no artigo
5º, preenchidas em 3 (três) vias,
será aberto o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de divulgação
da mesma, para apresentação de impugnação, que poderá ser feita
por qualquer filiado, assegurando-se igual prazo para contestação. §
1º - Esgotado o prazo para contestação, a Comissão Executiva
Municipal ou Comissão Provisória deliberará sobre o pedido de filiação
no prazo de 10 (dez) dias. §
2º - Considerar-se-á deferida a filiação caso a Comissão
Executiva Municipal ou Comissão Provisória não se pronuncie no
prazo do parágrafo anterior. §
3º - Da decisão denegatória da filiação, caberá recurso à
Comissão Executiva Estadual, a ser interposto no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da comunicação ao eleitor, sem efeito suspensivo. §
4º - Aceita a filiação, o eleitor filiado receberá uma via de sua
ficha de filiação, assinada no verso pelo Presidente e Secretário
do Partido no nível municipal. A segunda ficará arquivada na
Secretaria local e a terceira deverá ser colocada à disposição dos
filiados para consulta. Art.
8 º - A filiação de parlamentares, detentores de mandatos
executivos ou dirigentes de outros Partidos deverá ser confirmada
pelo órgão de direção imediatamente superior. Parágrafo
Único - A filiação de deputados estaduais, federais, senadores,
prefeitos ou ex-prefeitos, governadores ou ex-governadores e
dirigentes estaduais ou nacionais, deverá ser confirmada pelo órgão
de direção nacional do Partido. Art.
9º - É dever do Partido manter atualizado e acessível a seus
membros um cadastro municipal, regional e nacional dos filiados. Parágrafo
Único - O órgão de direção municipal encaminhará ao órgão
regional e este ao nacional, relação nominal dos filiados,
atualizada sempre que houver alterações, para efeito de
cadastramento. Art.
10º - Na hipótese de transferência de domicílio eleitoral, o
filiado deverá fazer comunicação ao órgão de direção municipal,
a fim de que seja excluído da sua relação de filiados, cabendo a
este fazer idêntica comunicação ao órgão partidário do novo
município, objetivando a sua inclusão. Art.
11 - O cancelamento imediato da filiação partidária verificar-se-á
nos casos de: I
- morte; II
- perda dos direitos políticos; III
- expulsão; IV
- outras formas definidas pelo órgão de direção nacional, com
comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas da decisão. Capítulo
IV Direitos e Obrigações dos FiliadosArt.
12 - São direitos dos
filiados: I
- participar e votar nas reuniões dos órgãos partidários aos quais
pertença; II
- votar e ser votado para composição dos órgãos de deliberação,
de direção e de cooperação do Partido; III
- dirigir-se diretamente e por escrito a qualquer órgão do Partido
para: a)
apresentar seu ponto de vista em
relação a qualquer assunto; b)
denunciar irregularidades; c)
reclamar contra decisões; d)
defender-se de acusações ou punições recebidas. IV-
defender-se publicamente nos processos de apuração de infração de
deveres partidários; V-
utilizar-se dos serviços e de órgãos do Partido. Art.13
- São deveres dos filiados: I
- participar assiduamente das reuniões dos órgãos a que pertença; II
- divulgar o programa e estatuto do Partido e realizar as tarefas de
doutrinação e ação política decididas pelos órgãos do Partido; III
- aperfeiçoar seus conhecimentos sobre a realidade do país e de modo especial sobre os problemas dos
trabalhadores; IV
- manter uma conduta pessoal, profissional e comunitária compatíveis
com os princípios éticos do Partido; V
- contribuir nos termos do art.112 deste Estatuto para os gastos do
Partido; VI
- emitir voto sobre as questões submetidas a consulta pelo órgão de
direção; VII
- exercer controle, pelos meios estabelecidos no estatuto, sobre a
atuação dos dirigentes e parlamentares do Partido, assim como dos
filiados destacados para o exercício de posto no
Executivo, aprovando-a ou desaprovando-a, de acordo com
o seu juízo pessoal; e VIII
- votar nos candidatos indicados pelas convenções partidárias e
participar das campanhas aprovadas pelos
órgãos partidários. §
1º - O filiado, segundo seu juízo político, poderá deixar de
executar tarefas ou atividades políticas
determinadas pelo Partido que entrem em conflito com deliberação do
órgão de classe ao qual pertence. §
2 º - Na hipótese do parágrafo anterior, para não incorrer em sanções
disciplinares, o filiado deve apenas declarar, explicitamente, em seu
núcleo de base ou no órgão ao qual estiver destacado, as razões de
sua conduta, sendo vedado aos demais julgá-la. §
3º - As hipóteses dos parágrafos anteriores não configuram violação
dos deveres partidários, nos termos da legislação em vigor, excetos
os casos de violação de deveres de direção partidária e de
fidelidade partidária. Capítulo
V Da
Fidelidade Partidária Art.
14 - O Partido concebe os mandatos executivos ou parlamentares como
mandatos partidários. §
1º - O mandato de parlamentares eleitos pela legenda do Partido deve
estar a serviço do programa do Partido. §
2º - As instâncias partidárias e as bancadas respectivas procurarão
sempre praticar o exercício coletivo das decisões e dos mandatos,
assegurando a todos os parlamentares o acesso ao processo decisório e
obrigando todos ao cumprimento das decisões coletivas. §
3º - As bancadas parlamentares estão subordinadas às deliberações
das instâncias de direção partidárias. Em caso do titular
abandonar a legenda ou dela for desligado perderá seu mandato, que
será automaticamente assumido pelo suplente. §
4º - Os candidatos a cargos eletivos do PT, considerando o caráter
partidário do seu mandato, reconhecem ao Partido dos Trabalhadores o
direito de tomar todas as medidas necessárias para manter esse
mandato contra eventuais decisões dos eleitos que, fraudando a
vontade do eleitorado, por qualquer razão, rompam com o programa pelo
qual foram eleitos e decidam não permanecer no Partido. §
5º - O parlamentar que desobedecer as deliberações ou diretrizes
legitimamente estabelecidas pelas instâncias dirigentes do Partido
poderá perder o mandato, por deliberação do Encontro respectivo,
cabendo recurso às instâncias superiores. Parágrafo
Único - Consideram-se deliberações ou diretrizes legitimamente
estabelecidas pelas instâncias dirigentes do Partido as fixadas pelos
Encontros, Congressos ou Diretório Nacional. Título
II Dos
Órgãos do Partido Art.
15 - São órgãos do
Partido: I
- de deliberação: as Convenções Municipais, Convenções
Municipais das Capitais, Regionais e Nacional; II
- de direção e ação: os Diretórios Distritais, Municipais,
Municipais das Capitais , Regionais e Nacional.
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IV
- de execução: as Comissões Executivas Distritais, Municipais,
Municipais das Capitais, Regionais e Nacional; V
- de cooperação: o Conselho
de Ética, o Conselho Fiscal e as Secretarias Municipais, Regionais e
Nacional e os Núcleos de Base. Título
III De
Organização do Partido a Nível Municipal Capítulo
I Da
Seção Municipal Art.
16 - A Seção Municipal,
unidade orgânica e fundamental do
Partido, compõe-se dos seguintes órgãos: I
- Convenção Municipal; II
- Diretório Municipal; III
- Comissão Executiva Municipal; IV
- Diretórios Distritais; V
- Convenção Municipal da Capital; VI
- Diretório Municipal da Capital; VII
- Comissão Executiva Municipal da Capital; VIII
- Bancada de Vereadores; IX
- Comissão de Ética; X
- Conselho Fiscal; XI
- Secretarias Municipais; e XII
- Núcleos de Base. Capítulo
II Da
Convenção Municipal Art.
17 - A Convenção Municipal para a eleição do Diretório Municipal
e dos delegados suplentes da seção à Convenção Regional compõe-se
de todos os filiados do
Partido no âmbito do município, obedecidas as prescrições legais. Art.
18 - A Convenção Municipal, composta de membros do Diretório
Municipal, dos parlamentares com domicílio eleitoral no município, dos delegados à Convenção Regional e dos representantes de
Diretórios Distritais,
compete: a)
de acordo com as instruções da
Justiça Eleitoral, escolher os candidatos a cargos eletivos na
esfera municipal; b)
examinar e decidir sobre o relatório da gestão do Diretório
Municipal; c)
eleger a Comissão de Ética do Município; d)
decidir em grau de recurso sobre as deliberações tomadas no Diretório; e)
propor ao Diretório
Regional a dissolução do Diretório Municipal ou a destituição da
Comissão Executiva Municipal, nos casos previstos em lei neste
Estatuto; f)
destituir a Comissão de Ética do Município, nos casos em que esta
haja atuado de maneira
parcial ou em desacordo com os princípios
partidários; g)
aprovar os planos de ação e metas do Partido no âmbito municipal,
inclusive diretrizes políticas para prefeitos e vereadores, com
estrita observância do Programa, deste Estatuto e das diretrizes
emanadas dos órgãos superiores. §1º
- Poderão comparecer às Convenções Municipais a que se refere este
artigo, além dos convencionais, membros dos núcleos de base para
cooperar nas discussões pertinentes. §2º
- Nos Municípios de mais de 1 milhão de habitantes compõem a Convenção
Municipal, para escolha de candidatos, os parlamentares com domicílio
eleitoral no município e os delegados à Convenção Regional dos Diretórios Distritais ou Zonais. Art.
19 - Em caráter extraordinário, a Convenção Municipal reunir-se-á
por convocação da Comissão Executiva Municipal nas hipóteses
previstas em lei. Art.
20 - A Comissão Municipal reunir-se-á nos prazos e para fins
previstos em lei e neste Estatuto, por convocação da maioria dos
membros da Comissão Executiva Municipal, ou do Diretório Municipal,
ou ainda, por 1/3 (um terço) dos filiados no Município. Parágrafo
Único - A convocação da Convenção Municipal a que se refere o
artigo anterior será sempre formalizada pela Comissão Executiva
Municipal. Art.
21 - Aplicam-se as disposições deste capítulo às convenções
Zonais ou Distritais dos Municípios com mais de um milhão de
habitantes. Capítulo
III Do
Diretório Municipal Art.
22 - Os Diretórios Municipais terão no máximo 45 (quarenta e cinco)
membros efetivos, incluindo-se nesse número o líder do Partido na Câmara
Municipal. Parágrafo
Único- Os Diretórios Municipais terão suplentes em número
equivalente a 1/3 (um terço) de seus membros efetivos. Art.
23 - O mandato dos membros efetivos e dos suplentes do Diretório
Municipal é de 2 (dois) anos. §1º
- A posse dos membros dos Diretórios Municipais coincidirá com a
proclamação do resultado da eleição na Convenção Municipal. §2º
- Em caso de vacância ou impedimento, o presidente do Diretório
convocará o suplente na
ordem de colocação na respectiva chapa. §3º
- O mandato dos membros do Diretório Municipal, eleitos em convocação
extraordinária, termina com o dos eleitos em convenção ordinária. Art.
24 - São as seguintes as atribuições do Diretório Municipal: I
- escolher, até 15 (quinze) dias após sua posse, a Comissão
Executiva Municipal; II
- aplicar aos filiados à seção municipal as sanções disciplinares
previstas no artigo 132, ouvida, nos termos do art. 55, inciso II , a
Comissão de Ética Municipal; III
- convocar a Convenção Municipal, nos termos do art. 20 e convocar a
Convenção Regional, nos termos do art. 62 deste Estatuto; IV
- estabelecer diretrizes para a atuação dos vereadores do Partido na
Câmara Municipal; V
- estabelecer a posição do Partido em relação as questões políticas
de âmbito municipal e o plano de ação em estrita observância das
orientações emanadas dos órgãos superiores; VI
- aprovar a constituição do Núcleo de Base; VII
- aprovar o orçamento e o balanço anual do Diretório; VIII
- submeter previamente à apreciação dos Núcleos de Base, nos
termos do art. 135, as questões relativas aos itens IV e V acima; IX
- convocar a Bancada de Vereadores para expedir instruções ou obter
explicações sobre sua conduta na Câmara; X
- cumprir e fazer cumprir
as deliberações da Convenção
Municipal e, no que couber, as deliberações das Convenções
Regionais respectivas e da Convenção Nacional, supervisionando a
vida do Partido no âmbito
Municipal; XI
- julgar os recursos
contra atos e decisões da Comissão Executiva Municipal; XII
- manter em dia, devidamente rubricado pelo Juiz Eleitoral, os livros
de contabilidade (diário e caixa); XIII
- expedir resoluções sobre matéria de sua competência; XIV
- credenciar delegados junto ao Juiz Eleitoral; e XV
- ajuizar representação perante a Justiça Eleitoral para decretação
de perda de mandato de vereador, mediante prévia aquiescência da
Comissão Executiva Regional. Art.
25 - O Diretório Municipal reunir-se-á, ordinariamente, sem
necessidade de convocação, a cada 2 (dois) meses, em dia, hora e
local estabelecido no dia da sua posse. Art.
26 - Extraordinariamente o Diretório Municipal reunir-se-á sempre
que necessário, por convocação da Comissão Executiva Municipal ou
por 1/3 (um terço) de seus membros, ou ainda por 1/3 (um terço) dos
Núcleos de Base, formalizada a convocação pela Comissão Executiva
Municipal, na forma da lei. Art.
27 - Os membros eleitos para o Diretório Municipal não poderão
acumular cargo na Comissão de Ética. Art.
28 - Aplicam-se as disposições deste capítulo aos Diretórios
Zonais ou Distritais dos Municípios com mais de 1 milhão de
habitantes. Capítulo
IV Da
Comissão Executiva Municipal Art.
29 - A Comissão Executiva Municipal será composta por um Presidente,
um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e o Líder da
Bancada Municipal. Art.
30 - As atribuições da Comissão Executiva Municipal são as
seguintes: I
- propor ao Diretório Municipal a criação de Núcleos de Base; II
- executar as deliberações do Diretório Municipal, da Convenção
Municipal e demais órgãos superiores; III
- convocar, em caráter extraordinário, o Diretório Municipal; IV
- convocar a Convenção Municipal, ou formalizar sua convocação,
nos termos do art. 20 e seu parágrafo único, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento do pedido; V
- convocar bancada de vereadores, para expedir instruções ou obter
explicações sobre a conduta na Câmara. Art.
31 - A Comissão Executiva Municipal reúne-se ordinariamente, no mínimo
uma vez por mês, e, extraordinariamente sempre que convocada por 2/3
(dois terços) de seus membros. Art.
32 - Aplicam-se as disposições deste capítulo à Comissão
Executiva dos Diretórios Zonais ou Distritais dos Municípios com
mais de 1 milhão de habitantes. Capítulo
V Dos
Diretórios Distritais Art.
33 - Nos Distritos de Municípios com menos de 1 milhão de
habitantes, é facultado aos Diretórios Municipais organizarem Diretórios
Distritais. §1º
- O mandato dos membros dos Diretórios Distritais termina com o dos
Diretórios Municipais respectivos. §2º
- Os membros dos Diretórios Distritais serão eleitos em Convenções
Distritais, que se realizarão dentro de 45 (quarenta e cinco) dias,
no mínimo, antes da data de realização das Convenções Municipais. §3º
- Nos Distritos onde não houver sido realizada, no devido tempo, a
Convenção Distrital, a Comissão Executiva Municipal designará uma
Comissão Provisória Distrital dentro de 30 (trinta) dias antes da
realização da Convenção Municipal. §4º
- As Convenções Distritais compõem-se de todos os filiados do
Partido residentes no Distrito. Art.
34 - Os Diretórios Distritais terão no máximo, 15 (quinze) membros
efetivos e 5 (cinco) suplentes. Art.
35 - Compete aos Diretórios
Distritais: I
- eleger sua Comissão Executiva; II
- cumprir e fazer cumprir o Programa Partidário, este Estatuto e as
metas programáticas de ação partidária; III
- manter em dia o cadastramento dos eleitores do Distrito; IV
- participar das campanhas políticas de acordo com a orientação dos
órgãos superiores; V
- participar dos movimentos de comunidades locais; VI
- eleger dois representantes às Convenções Municipais; e VII
- definir as questões especificas no âmbito do distrito.
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Art.
37 - A Comissão Executiva Distrital compõem-se de um Presidente, um
Secretário e um Tesoureiro. Art.
38 - Compete à Comissão
Distrital: I
- convocar a Convenção Distrital; II
- executar atividades específicas definidas pelo Diretório
Distrital; III
- registrar o Diretório Distrital junto ao Diretório Municipal; IV
- promover campanhas de filiação partidária e de alistamento
eleitoral; V
- participar das campanhas políticas, apoiando a ação do Diretório Municipal
respectivo; VI
- integrar-se nos movimentos de base local. Capítulo
VI Da
Convenção Municipal da Capital Art.
39 - Constituem a Convenção Municipal da Capital: I
- os presidentes dos Diretórios Zonais da Capital; II
- os representantes do Partido na Câmara Municipal da Capital, na
Assembléia Legislativa, na Câmara dos Deputados e Senado Federal,
que tenham domicílio eleitoral na Capital; III
- membros do órgão de direção regional e nacional com domicílio
eleitoral na Capital. Art.
40 - A Convenção Municipal da Capital reunir-se-á, ordinariamente: a)
nas datas estabelecidas pelo Diretório Regional para sua formação
ou renovação; b)
mediante convocação da Comissão Executiva Municipal da Capital
para, de acordo com as normas legais, partidárias e instruções da
Justiça Eleitoral, escolher os candidatos a cargos eletivos na
Capital; c)
para examinar e decidir sobre o relatório da gestão do Diretório
Municipal da Capital; d)
para eleger a Comissão de Ética do Diretório Municipal da Capital; e)
para propor ao Diretório Regional a dissolução do Diretório
Municipal da Capital ou a destituição da Comissão Executiva
Municipal da Capital nos termos deste Estatuto; f)
para destituir a Comissão de Ética Municipal da Capital nos casos em
que esta esteja atuando com parcialidade ou em desacordo com os princípios
partidários; e g)
para aprovar os planos e metas de ação do Partido no âmbito
municipal, inclusive diretrizes políticas para prefeito e vereadores,
com estrita observância do Programa, deste Estatuto e das diretrizes
emanadas dos órgãos superiores; Art.
41 - A Convenção Municipal reunir-se-á nos prazos e para os fins
previstos em lei e neste Estatuto, por convocação da maioria dos
membros da Comissão Executiva Municipal da Capital, ou do Diretório
Municipal da Capital. Art.
42 - Em caráter extraordinário, a Convenção Municipal da Capital
reunir-se-á por convocação da Comissão Executiva Municipal da
Capital para cumprimento de pauta aprovada pelo Diretório Municipal
da Capital. Capítulo
VII Do
Diretório Municipal da Capital e demais órgãos no nível
da Capital Art.
43 - Os Diretórios Municipais das Capitais terão no máximo 41(
quarenta e um) membros efetivos, incluindo-se nesse número o líder
do Partido na Câmara Municipal. Parágrafo
Único- Os Diretórios Municipais das Capitais terão suplentes em número
equivalente a 1/3 (um terço) de seus membros efetivos. Art.
44 - As atribuições dos Diretórios Municipais das Capitais
correspondem, na esfera da Capital, às atribuições dos Diretórios
Municipais na esfera dos Municípios, tal como estabelecido no artigo
24, com exceção dos incisos II e III. Art.
45 - Compete aos Diretórios Municipais das Capitais, além das
atribuições do item anterior: I
- aplicar sanções disciplinares nos militantes destacados para atuar
no âmbito municipal da Capital, ouvida a Comissão de Ética
Municipal da Capital; II
- representar o Partido dos Trabalhadores, através de seu Presidente,
em questões de interesse da Capital, inclusive perante a Justiça
Eleitoral; III
- estabelecer, se julgar necessário, as regiões da Capital de acordo
com a realidade política local, correspondentes aos Diretórios
Zonais, independentemente
da divisão geográfica definida pela Justiça Eleitoral; IV
- nomear as Comissões Provisórias Zonais da Capital, obedecido o
disposto no item anterior; V
- intervir ou dissolver Comissões Provisórias Zonais da Capital ou
Diretórios Zonais da Capital, por iniciativa própria ou por proposta
das Convenções Zonais da Capital, obedecidas as normas estabelecidas
neste Estatuto e diretrizes estabelecidas pelas instâncias
superiores; VI
- reconhecer os Diretórios Zonais, eleitos nos termos do artigo 21
deste Estatuto; Art.
46 - As disposições estabelecidas nos Capítulos III, IV, VIII, IX e
X deste Título III aplicam-se aos órgãos correspondentes na esfera
da Capital. Capítulo
VIII Da
Bancada de Vereadores Art.
47 - A Bancada de Vereadores constitui o órgão de ação Parlamentar
do Partido, no âmbito municipal. Art.
48 - A Bancada de Vereadores indicará, por maioria de votos, o seu líder
e este, enquanto permanecer no posto, participará do Diretório e da
Comissão Executiva Municipal. Art.
49 - Os projetos de autoria dos vereadores
e prefeito antes de serem apresentados à Câmara Municipal deverão
ser examinados pela Comissão Executiva Municipal e, a critério dela,
submetido aos Núcleos de Base do Partido nos respectivos municípios,
pelo procedimento previsto nos arts. 99 a 104 deste Estatuto. Parágrafo
Único - Caso haja necessidade de apresentar projeto em regime de urgência,
o vereador ou prefeito poderá fazê-lo devendo contudo apresentar
justificativa à Comissão Executiva Municipal, que decidirá sobre a
apresentação aos Núcleos de Base. Art.
50 - A Bancada de Vereadores poderá convocar a Comissão Executiva
Municipal para obter instruções e dar explicações sobre sua
conduta na Câmara. Capítulo
IX Dos
Núcleos de Base Art.
51 - Os filiados de um mesmo domicílio eleitoral organizar-se-ão em
Núcleos de Base, por local de moradia, por categoria profissional,
por local de trabalho ou por movimentos sociais. Art.
52 - Os Núcleos de Base serão constituídos com um número mínimo
de filiados uniforme em
todo território nacional conforme regimento interno. Art.
53 - As funções dos Núcleos de Base são as seguintes: I
- organizar a ação política dos filiados, segundo a orientação dos órgãos de deliberação partidária,
estreitando as ligações do Partido com os movimentos sociais; II
- emitir opinião sobre as questões municipais, regionais e nacionais
que sejam submetidas a seu exame pelo respectivo órgão de deliberação
partidária; III
- aprofundar e garantir a democracia interna do Partido dos
Trabalhadores; IV
- promover a educação política dos militantes e filiados; V
- sugerir aos órgãos de direção partidária a consulta aos demais
Núcleos de Base sobre questões locais, regionais ou nacionais de
interesse do Partido; e VI
- convocar o Diretório Municipal, nos termos do art. 26 deste
Estatuto. Capítulo
X Da
Comissão de Ética Municipal Art.
54 - Junto a cada Diretório Municipal funcionará uma Comissão de Ética
Municipal integrado por 5 (cinco) membros eleitos pela Convenção
Municipal, pelo prazo de 2 (dois) anos. Art.
55 - São atribuições da Comissão de Ética Municipal: I
- conduzir o processo de apuração das violações da disciplina e da
ética partidária, praticadas por filiados com domicílio eleitoral e
destacados para atuar no âmbito do município; II
- manifestar-se sobre a aplicação e recomendar, nos processos
disciplinares, penalidades cabíveis ao Diretório Municipal. Art.
56 - Na apuração de violações da disciplina e da ética a Comissão
atuará mediante convocação do Diretório Municipal
da Comissão Executiva ou dos Núcleos de Base. Capítulo
XI Das
Secretarias Municipais Art.
57 - Em cada Diretório Municipal organizar-se-ão Secretarias, cujas
atribuições e composições serão definidas no Regimento
Interno. Título
IV Da
Organização do Partido no Nível Regional Capítulo
I Do
Nível Regional Art.
58 - O nível Regional do Partido está constituído pelos seguintes
órgãos: I
- Convenção Regional; II
- Diretório Regional; III
- Comissão Executiva Regional; IV
- Bancada de Deputados Estaduais; V
- Conselho de Ética Estadual; VI
- Conselho Fiscal; e VII
- Secretarias Regionais. Capítulo
II Da
Convenção Regional Art.
59 - Constituem a Convenção Regional: I
- os membros do Diretório Regional; II
- os delegados eleitos pelas Convenções Municipais ou designados nos
termos da lei; e III
- os representantes do Partido na Assembléia Legislativa, no Senado e
na Câmara dos Deputados, que tenham domicílio eleitoral no Estado ou
Território. Art.
60 - A Convenção Regional reunir-se-á, ordinariamente: a)
nas datas estabelecidas pelo Diretório Regional para sua renovação e para a eleição dos delegados e
suplentes à Convenção Nacional; b)
mediante convocação da Comissão Executiva Regional, para, de acordo
com as instruções da Justiça Eleitoral, escolher
os candidatos a cargos eletivos na esfera estadual; c)
para examinar e decidir sobre o relatório da gestão do Diretório
Regional; d)
para eleger o Conselho de Ética do Diretório Regional; e)
para propor ao Diretório Nacional a dissolução do Diretório
Regional ou a destituição da Comissão Executiva Regional nos termos
da lei e deste Estatuto; f)
para destituir a Conselho de Ética Regional nos casos em que esta
esteja atuando com parcialidade ou em desacordo com os princípios
partidários; e g)
para aprovar os planos e metas de ação do Partido de âmbito
regional inclusive diretrizes políticas para a atuação dos
deputados e governador, com estrita observância do Programa, deste
Estatuto e das diretrizes emanadas dos órgãos superiores. Art.
61 - Em caráter extraordinário,
a Convenção Regional reunir-se-á na forma da lei. Art.
62 - A Convenção Regional poderá reunir-se mediante convocação da
maioria do Diretório Regional, de 1/3 (um terço) dos delegados a
esta Convenção ou de 1/3 (um terço) dos Diretórios Municipais. Parágrafo
Único - Em qualquer dos caso deste artigo a convocação deverá ser
formalizada pela Comissão Executiva Regional. Capítulo
III Do
Diretório Regional e demais Órgãos do Nível Regional Art.
63 - Os Diretórios Regionais fixarão, até 45 (quarenta e cinco)
dias antes das Convenções Regionais, o número de seus futuros
membros obedecidas as disposições legais. Art.
64 - As atribuições dos Diretórios Regionais correspondem, na
esfera estadual, às atribuições dos Diretórios Municipais na
esfera dos municípios, tal como se estabelece no art. 24, com exceção
do inciso VI. Art.
65 - Compete aos Diretórios Regionais, além das atribuições do
item anterior: I
- aplicar sanções disciplinares nos militantes destacados para atuar
no âmbito estadual, ouvido, nos termos do Art. 68, o Conselho de Ética
Regional; II
- intervir nos Diretórios Municipais, por iniciativa própria ou por
proposta das Convenções Municipais, obedecidas sempre as condições
do art. 96; III
- reconhecer os Diretórios Municipais; IV
- convocar a Convenção Nacional, nos termos
do art. 74 deste Estatuto. Art.
66 - A Comissão Executiva Regional será composta de: um Presidente,
um Primeiro e um Segundo Vice-Presidente, um Secretário, um
Tesoureiro, o Líder da Bancada na Assembléia Legislativa e dois
Vogais. Art.
67 - As atribuições da Comissão Executiva Regional são as
seguintes: I
- executar as deliberações do Diretório Regional; II
- convocar as reuniões do Diretório Regional; III
- convocar a Convenção Regional. Art.
68 - As disposições estabelecidas nos capítulos VII, VIII e IX do Título
III deste Estatuto, aplicam-se aos órgãos correspondentes na esfera
Regional. Art.
69 - As disposições dos arts. 25 e 26 relativas à convocação
do Diretório Municipal e art. 27, referente à eleição para o
Conselho de Ética, aplicam-se ao Diretório Regional. Título
V Da
Organização do Partido no Nível Nacional Capítulo
I Do
nível Nacional Art.
70 - São órgãos de nível Nacional: I
- a Convenção Nacional; II
- o Diretório Nacional; III
- a Comissão Executiva Nacional; IV
- as Bancadas de Parlamentares; V
- as Secretarias Nacionais; VI
- o Conselho Fiscal; e VII
- as Comissões Especiais de Ética. Capítulo
II Da
Convenção Nacional Art.
71 - Constituem a Convenção Nacional: I
- os membros do Diretório Nacional; II
- os delegados dos
Estados e Territórios; III
- os representantes do Partido no Congresso Nacional. Art.
72 - A Convenção Nacional reunir-se-á ordinariamente: a)
nas datas estabelecidas pelo Diretório Nacional e por convocação
deste, para a eleição do novo Diretório Nacional; b)
mediante convocação da Comissão Executiva
Nacional para, de acordo com as instruções da Justiça
Eleitoral, escolher os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da
República; c)
examinar e decidir sobre o relatório da gestão do Diretório
Nacional; d)
dissolver o Diretório Nacional, nos casos previstos em lei
e neste Estatuto; e)
decidir, em grau de recurso, ato do Diretório Nacional, que destitui
a Comissão Executiva Nacional ou dissolve Diretório Regional; e f)
aprovar os planos e metas de ação do Partido, inclusive diretrizes
políticas para atuação dos representantes eleitos sob a legenda do
Partido. Art.
73 - Em caráter extraordinário, a Convenção Nacional reunir-se-á
na forma da lei. Art.
74 - A Convenção Nacional poderá reunir-se mediante convocação da
maioria do Diretório Nacional, de 1/3 (um terço) dos delegados desta
convocação ou de 1/3 (um terço) dos Diretórios Regionais. Parágrafo
Único - Em qualquer dos casos desse artigo a convocação deverá ser
formalizada pela Comissão Executiva Nacional. Capítulo
III Do
Diretório Nacional e demais Órgãos do Nível Nacional Art.
75 - O Diretório Nacional fixará, até 45 (quarenta e cinco) dias
antes da Convenção, o número de seus futuros membros, obedecidas as
disposições da lei, incluindo-se sempre, nesse número, os líderes
do Partido no Senado e na Câmara dos Deputados e um membro eleito de
cada seção partidária regional. Parágrafo
Único - Sempre que possível, no Diretório Nacional, será incluída
representação por categorias profissionais. Art.
76 - As atribuições do Diretório Nacional correspondem, na esfera
federal, às atribuições dos Diretórios Municipais tais como se
estabelece no art. 24, com exceção dos incisos II e VI. Art.
77 - Além das atribuições do artigo anterior, compete ao Diretório
Nacional: I
- aplicar sanções disciplinares aos filiados destacados para atuar
no âmbito nacional, ouvida a Comissão Especial de Ética de que
trata o art. 80 e seus parágrafos; II
- intervir nos Diretórios Regionais, por iniciativa própria ou por
proposta da Convenção Nacional, obedecidas sempre as condições de
lei e deste Estatuto; III
- destituir os Diretórios Regionais, por iniciativa própria ou por
proposta da Convenção Nacional, obedecidas sempre as condições de
lei e deste Estatuto; IV
- decidir, em grau de recurso, da decisão dos Diretórios Regionais
que dissolvem Diretórios
Municipais; V
- aprovar o Regimento Interno do Partido; VI
- fixar a data das Convenções Municipais, Regionais e Nacional. VII
- nomear Comissão Especial de Ética para proceder à investigação
dos casos de violação da disciplina ou da ética partidária, por
parte de militantes destacados para a esfera nacional. Art.
78 - A Comissão Executiva Nacional será composta de: um Presidente, um
primeiro, um segundo, e um terceiro Vice-Presidente, um Secretário
Geral, um primeiro e um segundo Secretário, um Tesoureiro Geral um primeiro e segundo Tesoureiro, os Líderes da Bancada na Câmara
dos Deputados e no Senado Federal e quatro Vogais. Art.
79 - As atribuições da Comissão Executiva Nacional são as
seguintes: I
- executar as deliberações do Diretório Nacional; II
- convocar reuniões do Diretório Nacional; III
- convocar a Convenção Nacional. Art.
80 - As disposições estabelecidas nos capítulos VIII e X do Título
III deste Estatuto, que estabelecem a organização da Bancada de
parlamentares na esfera municipal, aplicam-se aos órgãos
correspondentes na esfera nacional, com as modificações
estabelecidas nos parágrafos deste artigo. §1º
- As comissões especiais de Ética "ad hoc" nomeadas para
julgar a
conduta dos filiados destacados para atuar na esfera compor-se-ão de
5 (cinco) membros, sendo: -
um membro do Conselho de Ética do Município de residência do
filiado; -
um membro do Conselho de Ética regional do Estado que o filiado
representa na esfera federal; -
e três membros de Conselhos de Ética Regionais. §2º
- Todos os membros dos Conselhos
de Ética a que se refere o parágrafo anterior serão
escolhidos mediante sorteio realizado e presidido pela Comissão
Executiva Nacional dentre todos os integrantes desses órgãos. Art.
81 - As disposições dos artigos 25 e 26 relativas a convocação do
Diretório Municipal aplicam-se aos casos de convocação do Diretório
Nacional. Título
VI "Da
Escolha dos Candidatos e Deliberações sobre Coligações"
Capítulo
I Das
Convenções Art.
82 - As Convenções destinadas a deliberar sobre a escolha de
candidatos e coligações serão realizadas para homologar as
determinações democraticamente adotadas pelo Partido dos
Trabalhadores nos termos de seu Regimento Interno, Regulamento
Eleitoral, obedecidas as presentes normas ou normas complementares
definidas pela Comissão Executiva do Diretório Nacional. Parágrafo
Único - Se a convenção
partidária se opuser na deliberação sobre coligações, às
diretrizes legitimamente estabelecidas pelas instâncias superiores do
Partido, o órgão de direção imediatamente superior poderá anular
tais decisões e os atos delas decorrentes. Art.
83 - As Convenções deverão
ser realizadas no período estabelecido em lei, lavrando-se a
respectiva Ata em livro próprio, podendo ser utilizados os já
existentes. Art.
84 - O sorteio dos números dos candidatos será realizado na mesma
Convenção. §
1º - No sorteio, primeiramente deverá ser sorteada a ordem dos
candidatos para, posteriormente serem sorteados seus respectivos números. §
2º - Fica assegurado ao candidato o direito de manter o número que
lhe foi atribuído na eleição anterior, para o mesmo cargo.
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§
1º - A Convenção será
presidida por qualquer membro do órgão de direção partidária, que
deverá assinar a ata juntamente com o Secretário, nomeado no ato
para auxiliar nos trabalhos convencionais. §
2º - A ata da Convenção
deverá conter as deliberações adotadas, os nomes dos candidatos
escolhidos e os números a eles atribuídos. Art.
86 - Compõem a Convenção: I
- Nacional a)
os membros do Diretório Nacional; b)
os delegados dos Diretórios Regionais; c)
os representantes do Partido no Congresso Nacional. II
- Regional a)
os membros do Diretório Regional ou Comissão Provisória Regional; b)
os delegados eleitos pelas Convenções Municipais ou Zonais; c)
os representantes do Partido na Assembléia Legislativa, na Câmara
dos Deputados e no Senado Federal que tenham domicílio eleitoral no
Estado. III
- Municipal a)
os membros do Diretório Municipal ou Comissão Provisória Municipal; b)
os parlamentares com domicílio eleitoral no Município. IV
- Municipal da Capital a)
os membros do Diretório Municipal da Capital ou Comissão Provisória
Municipal da Capital; b)
os parlamentares com domicílio eleitoral na Capital. Parágrafo
Único - Onde não houver Diretório Municipal da Capital ou Comissão
Provisória Municipal da Capital organizado, compõem a Convenção os
presidentes dos Diretórios Zonais ou Comissões Provisórias Zonais e
os parlamentares com domicílio eleitoral na Capital. Art.
87 - A Convenção poderá instalar-se com a presença de qualquer número
de convencionais, mas as deliberações somente poderão ser tomadas
por um mínimo de 10% (dez por cento) do total de convencionais. Art.
88 - A escolha dos candidatos far-se-á mediante voto direto e
secreto. Parágrafo
Único - É proibido o
voto por procuração e o voto cumulativo. Art.
89 - Poderão ser realizadas Convenções Extraordinárias, quando a
Convenção Oficial Ordinária não completar as vagas a serem
preenchidas, bem como para deliberar sobre coligações, observado o
período estabelecido em lei para a realização da convenção. Parágrafo
Único - As Convenções
Extraordinárias serão realizadas observando-se as normas
estabelecidas neste Capítulo. Capítulo
II Da
Escolha dos Candidatos Art.
90 - São pré-requisitos para ser candidato do Partido: a)
ser filiado do Partido até 15 de dezembro do ano anterior às eleições; b)
estar absolutamente em dia com todas as obrigações financeiras para
com o Partido, inclusive com relação a campanhas eleitorais
anteriores e a repasses de recursos aos Comitês; c)
assinar o documento "Compromisso Partidário do Candidato
Petista". §
1º - A assinatura do "Compromisso Partidário do Candidato
Petista" indicará que o candidato está previamente de acordo
com as normas e resoluções do Partido, tanto em relação à
campanha quanto ao exercício do mandato, bem como com o conteúdo
estabelecido no Regimento Interno, no Programa
e no Estatuto do Partido; §
2º - No caso de descumprimento de qualquer uma das cláusulas do
"Compromisso do Candidato Petista", o candidato ficará
sujeito à aplicação de medida disciplinar, inclusive expulsão, e
ainda, à cassação do registro perante a Justiça Eleitoral,
assegurando-se amplo direito de defesa. §
3º - O candidato que apoiar ou fizer propaganda de candidato a cargo
eletivo inscrito por outro Partido não apoiado pelas instâncias do
Partido, ou, de qualquer forma, recomendar seu nome ao sufrágio do
eleitor, poderá ter o registro de sua candidatura cancelado perante a
Justiça Eleitoral. §
4º - A aplicação das punições mencionadas nos parágrafos
anteriores será decidida pela maioria absoluta dos membros do Diretório
correspondente, cabendo recurso, com efeito suspensivo, ao Diretório
ou órgão de direção imediatamente superior. §
5º - As decisões dos órgãos superiores são irrecorríveis, e no
caso de confirmada a punição será encaminhado o pedido de
cancelamento de registro do candidato
perante a Justiça Eleitoral . Art.
91 - Nenhum parlamentar do Partido poderá invocar essa condição
para pleitear candidatura nata à reeleição, bem como tratamento
diferenciado nos programas partidários de Rádio e Televisão, ou
ainda qualquer outro privilégio ou regalia. Título
VII “Da
Constituição de Comissões Provisórias. Da
Destituição de Cargos na Direção Partidária. Da
Dissolução e da Intervenção em Órgãos Partidários” Art.
92 - Nos Estados, Municípios ou Zonas das Capitais onde não existam
Diretórios organizados, poderão ser designadas Comissões Provisórias
pelas Comissões Executivas ou Comissões Provisórias dos órgãos
imediatamente superiores. §
1º - As Comissões Provisórias Regionais serão designadas pela
Comissão Executiva Nacional e serão formadas por 7 (sete) membros,
eleitores do Estado e filiados ao Partido, sendo um Presidente, um
Secretário e um Tesoureiro. §
2º - As Comissões Provisórias Municipais, serão designadas pela
Comissão Executiva Regional ou Comissão Provisória Regional e serão
formadas por 5 (cinco) membros, eleitores dos Municípios e filiados
ao Partido, sendo um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro. §
3º - As Comissões Provisórias Zonais das Capitais serão designadas
pela Comissão Executiva ou
Comissão Provisória Municipal da Capital e onde não houver, pela
Comissão Executiva ou Comissão Provisória Regional e serão
formadas por 5 (cinco) membros, eleitores das Zonais e filiados ao
Partido, sendo um Presidente um Secretário e um Tesoureiro. Art.
93 - As Comissões Provisórias se
incumbirão, com a competência de Comissão Executiva local, de
organizar e dirigir as Convenções para eleger os órgãos de direção
ou para a escolha dos candidatos, observadas as normas deste Estatuto
e deliberações de instâncias superiores. Art.
94 - A dissolução de órgãos e a destituição das Comissões
Provisórias ou Comissões Executivas são realizadas pelos órgãos
superiores em relação aos imediatamente inferiores, por iniciativa
própria ou recomendação das Convenções ou órgãos superiores. Art.
95 - A destituição das Comissões Provisórias será realizada pelas
Comissões Executivas dos órgãos imediatamente superiores, quando se
constatar o não cumprimento das atribuições a elas conferidas, ou
quando houver qualquer desrespeito às normas estatutárias,
regimentais ou deliberações e diretrizes dos órgãos superiores. Art.
96 - A intervenção de órgão hierarquicamente superior em órgão
inferior poderá ser decretada: a)
para manter a integridade partidária; b)
reorganizar as finanças do Partido ou normalizar a gestão
financeira; c)
assegurar a disciplina partidária; d)
impedir acordo ou coligação com Partidos não autorizados por
deliberações das instâncias superiores; e)
preservar normas estatutárias, a ética partidária ou a linha político-partidária
fixada pelas instâncias superiores; e f)
garantir o direito das minorias. Art.
97 - A dissolução do Diretório ou destituição de Comissão
Executiva pode ser decretada nos casos de: a)
violação do Estatuto, programa ou ética partidária, bem como de
desrespeito a qualquer deliberação regularmente tomada pelos órgãos
superiores do Partido; b)
indisciplina partidária; e c)
renúncia da maioria absoluta dos membros do Diretório. Art.
98 - A intervenção, dissolução ou destituição se verificará
mediante deliberação da maioria absoluta dos membros do Diretório
imediatamente superior. §
1º - Da decisão cabe recurso, no prazo de cinco dias, para o Diretório
hierarquicamente superior e, para a Convenção Nacional, se o ato for
do Diretório Nacional. §
2º - As decisões proferidas em grau de recurso são irrecorríveis. Título
VIII Das
decisões dos Órgãos de Direção e das Bancadas
Art.
99 - As decisões importantes dos Diretórios e das Bancadas deverão
ser tomadas após consulta aos Núcleos de Base do Partido, nos termos
dos artigos seguintes. Art.
100 - Nas reuniões ordinárias de cada Comissão Executiva, o seu
Presidente ou substituto apresentará previsão das questões políticas
de importância que o Partido deverá levantar ou em relação às
quais deverá tomar posição em futuro próximo. Art.
101 - Nessas mesmas reuniões, a que se refere o artigo anterior, o líder
da bancada correspondente, ou seu substituto, apresentará previsão
dos projetos de maior significação que os parlamentares pretendem
apresentar ou serão chamados a votar, em um futuro próximo. Art.
102 - Ainda nas reuniões citadas no artigo anterior, será
apresentada lista das questões mais importantes que os Núcleos de
Base sugerem à consideração das Bancadas e Órgãos de Direção. Art.
103 - Com base nos resultados da consulta, cada Diretório fixará as
diretrizes políticas correspondentes às questões de sua competência. Parágrafo
Único - Essas diretrizes valerão para orientar a conduta de
filiados, parlamentares, titulares de postos no executivo eleitos ou
indicados pelo Partido e dirigentes partidários, podendo, a juízo do
Diretório ou da Convenção respectiva, ser encaminhadas à Justiça
Eleitoral para os fins da lei em vigor. Art.
104 - A atribuição de importância
às questões para efeito de encaminhamento das consultas dos Núcleos
de Base é matéria de decisão da Comissão Executiva respectiva,
pelo sistema de maioria de votos. Parágrafo
Único - A Comissão Executiva Municipal deverá, contudo, incluir na
consulta, questões solicitadas por dois terços dos Núcleos de Base;
as Comissões Executivas Regionais deverão fazer o mesmo em relação
as questões solicitadas por 50% dos presidentes de Diretórios
Municipais; e a Comissão Executiva Nacional deverá proceder da mesma
forma em relação às questões solicitadas por 50% dos Presidentes
de Diretórios Regionais. Título
IX Da
organização das Finanças e Contabilidade Capítulo
I Dos
recursos Financeiros do Partido e da Distribuição
do Fundo Partidário Art.
105 - Os recursos financeiros do Partido serão originários de: I
- contribuições de seus filiados e simpatizantes; II
- doações na forma da
lei;
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IV
- rendas eventuais e receitas de serviços decorrentes de atividades
financeiras e partidárias, na forma deste estatuto, observada
as disposições legais; e V
- outros auxílios financeiros não vedados em lei. Art.
106 - O Fundo Partidário
(Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos),
de que trata o inciso III do Art.105, é regulado pela lei 9.096/95,
nos seus artigos 38 e seguintes e pela resolução do Tribunal
Superior Eleitoral nº 19.406 de 05 de setembro de l995. Art.
107 - Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados, de
acordo com o Art. 44 da lei 9096/95, nas seguintes atividades: I
- na manutenção das sedes e serviços do Partido, permitido o
pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo
de 20% (vinte por cento) do total recebido; II
- na propaganda doutrinária e política; III
- na filiação e nas campanhas eleitorais; e IV
- na criação e manutenção de Fundação ou Instituto de Pesquisa e
de doutrinação política, sendo esta aplicação de no mínimo 20%
(vinte porcento), do total recebido. §1º
- A criação do Instituto ou Fundação será de responsabilidade do
Diretório Nacional, cuja regulamentação para seu funcionamento
poderá ser determinada pela Comissão Executiva Nacional. §2º
- Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de
qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com
recursos do Fundo Partidário.
Art.
108 - Descontados os 20%,
pelo menos, de que trata o inciso IV do Art. 44 , da Lei Orgânica
dos Partidos Políticos, os demais recursos do Fundo Partidário serão
divididos, redistribuídos e repassados aos órgãos de direção
partidária de acordo com as presentes normas. Parágrafo
Único - A Tesouraria Nacional, ouvidas as tesourarias regionais,
estabelecerá normas de redistribuição e repasses dos recursos
referidos neste artigo,
respeitados os critérios estabelecidos neste Estatuto. Art.
109 - Os recursos do Fundo Partidário serão divididos da seguinte
forma: a)
- sessenta por cento (60%) serão destinados ao órgão nacional de
direção; b)
- quarenta por cento (40%) serão destinados para os órgãos
regionais e municipais de direção, na forma estabelecida nos artigos
110 e 111 deste Estatuto. Art.
110 - A Tesouraria Nacional dividirá e distribuirá os recursos
financeiros do Fundo Partidário a que se refere a alínea b do artigo
109 deste Estatuto observados os seguintes critérios: a)
dez por cento (10%) do montante destinado aos órgãos regionais
de direção, divididos em partes iguais para todos os Estados;
e b)
noventa por cento (90%) do montante destinado aos órgãos regionais
de direção, divididos em partes proporcionais ao número de
filiados recadastrados até o semestre anterior. Parágrafo
Único - Os órgãos de direção regional, adotarão critérios próprios
de distribuição das suas cotas do Fundo Partidário aos órgãos de
direção municipal. Art.
111 - Os recursos do Fundo Partidário a que se refere o
Art. 110 deste Estatuto, serão repassados da seguinte forma: a)
decorridos 5 (cinco) dias úteis da data do depósito efetuado pelo
Tribunal Superior Eleitoral na conta corrente do órgão de direção
nacional, a Tesouraria Nacional depositará na conta bancária do
Partido em cada estado, as cotas destinadas aos respectivos órgãos
dirigentes estaduais e municipais. §
1º - Só serão repassados os recursos do Fundo Partidário para os
órgãos de direção que estiverem
quites com as demais
obrigações estatutárias relativas as finanças e fornecerem às
instâncias superiores as informações necessárias para o cálculo
de distribuição desses recursos, prestando contas de sua utilização,
de acordo com as normas estabelecidas pela Tesouraria Nacional o que
se refere ao art. 110, Parágrafo Único. §
2º - Eventuais débitos junto às instâncias superiores responsáveis
pelos repasses, poderão ser abatidos desde que acrescidos de juros de
poupança calculados a partir da data do débito. §
3º - Exceto nos casos de abatimento de dívidas e de acordos
previamente firmados pelas partes, a retenção do repasse dos
recursos do Fundo Partidário por uma instância superior se constitui
em apropriação indébita passível de punição, de acordo com as
normas a serem estabelecidas pela Tesouraria Nacional. §
4º - O repasse do Fundo Partidário aos órgãos de direção
regional deverão ser registrados em livro próprio, com a emissão de
recibos aos beneficiados. Art.
112 - A Comissão Nacional, ouvidos os Núcleos de Base, fixará
anualmente, os limites das contribuições dos Núcleos e de seus
filiados. §1º
- Os Diretórios Municipais, Distritais e Zonais, poderão propor à
Comissão Executiva Nacional uma redução da contribuição à vista
das condições locais. §2º
- O filiado que não tiver condições de contribuir poderá pedir a
dispensa da contribuição obrigatória junto à Comissão Executiva
do Diretório Distrital ou Municipal ao qual esteja filiado. Art.
113 - Os militantes destacados para exercer funções no âmbito
Distrital, Estadual e Nacional, inclusive os parlamentares de cada um
desse níveis, fixarão suas contribuições em discussão com o Diretórios
respectivos. Art.
114 - As contribuições dos filiados serão distribuídas entre os
Diretórios de diferentes níveis. Art.
115 - As receitas obtidas pelo Partido serão contabilizadas,
administradas e aplicadas com observância das prescrições legais. Art.
116 - A abertura e movimentação de contas bancárias em nome do
Partido dos Trabalhadores far-se-á, conjuntamente, pelo Presidente e
pelo Tesoureiro da respectiva Comissão Executiva. Capítulo
II Do
Orçamento e da Contabilidade do Partido Art.
117 - O orçamento do Partido será elaborado pelos órgãos de direção
em todos os níveis, anualmente, até o dia dez de fevereiro de cada
ano. Art.
118 - O Partido manterá sua escrituração contábil em dia, de
conformidade com as exigências legais. Art.
119 - O extrato da receita e da despesa do Partido será
semestralmente apresentado às Comissões Executivas, que enviará aos
conselhos fiscais para apreciação. Art.
120 - O balanço financeiro do exercício findo será enviado a Justiça
Eleitoral até o dia 30 de abril do ano seguinte. Capítulo
III Das
Campanhas Eleitorais e de Suas Despesas Art.
121 - Instalado o processo eleitoral, as Comissões Executivas
Municipais, Regionais ou Nacional, conforme o caso, organizarão comitês
responsáveis pelo recebimento e aplicação de recursos da campanha
de todos os candidatos a cargos eletivos de sua jurisdição. Art.
122 - Após a Convenção para escolha dos candidatos os respectivos
Diretórios fixarão as quantias máximas a serem
despendidas na propaganda partidária e na dos candidatos,
organizando o orçamento da campanha. Art.123
- A escrituração contábil será feita em livro próprio pelo
Tesoureiro de campanha do candidato, que a submeterá, mensalmente,
à direção partidária do respectivo nível, em especial ao
Tesoureiro do Diretório Municipal, Estadual ou Nacional, conforme for
o caso. Parágrafo
Único - A falta da
prestação de contas mensal a que se refere o "caput" no
prazo estipulado pelo respectivo Diretório, sujeita o candidato ao
cancelamento do registro de sua candidatura a teor de deliberação do
Diretório respectivo, além das penalidades civis e criminais,
previstas em lei. Art.
124 - O Presidente e o
Tesoureiro do respectivo Diretório ficarão encarregados da prestação
de contas à Justiça Eleitoral. Art.
125 - Finda a campanha eleitoral os tesoureiros dos comitês dos
candidatos, entregarão, de
imediato e em definitivo, os respectivos livros para os
dirigentes partidários prestarem contas à Justiça Eleitoral. Art.126
- Os Diretórios estabelecerão os critérios para a fixação das
despesas com a propaganda partidária e a dos candidatos. Art.127
- Os balanços de campanha devem conter, entre outros, os seguintes
itens: a)
discriminação dos valores e destinação dos recursos obtidos; b)
origem e valor das contribuições e doações; e c)
especificações de todas as despesas com todas as atividades da
campanha, com os respectivos comprovantes de gastos. Art.128
- O Partido prestará contas à Justiça Eleitoral, na forma da lei. Art.129
- O candidato, entretanto, é o único responsável pela veracidade
das informações constantes na prestação de contas, sujeitando-se
às sanções civis e criminais, cabíveis na espécie. Parágrafo
Único - Eventuais irregularidades encontradas na prestação de
contas serão de responsabilidade exclusiva dos candidatos. Capítulo
VI Do
Patrimônio Art.
130 - O patrimônio do Partido será constituído de bens móveis e imóveis
que venha a adquirir. Art.
131 - No caso de dissolução do Partido seu patrimônio será
destinado a entidades ligadas aos trabalhadores, conforme deliberação
da Convenção Nacional que apreciar a extinção do Partido. Título
X Da
Disciplina Interna do Partido Art.
132 - A disciplina interna do Partido será assegurada por meio das
seguintes medidas: I
- a intervenção de órgão superior em órgão inferior; II
- sanções disciplinares; e III
- por manifestação dos órgãos do Partido. §1º
- A intervenção e as sanções disciplinares são aquelas previstas
em lei e neste Estatuto, inclusive aquelas previstas no
art. 90, capitulo II, Títulos VI, “Da escolha dos
candidatos”. §2º
- A manifestação dos órgãos do Partido para fins disciplinares
dar-se-á conforme disposição do art. 90
deste Estatuto, demais disposições estatutárias, e no que
couber no Regimento Interno. Título
XI Disposição
Gerais Art.
133 - Os Diretórios de qualquer nível e os Núcleos de Base
deliberam com a presença da maioria absoluta de seus membros, pelo
voto da maioria dos presentes, exceto nos casos previstos em lei. Art.
134 - As Convenções elegerão dentre os filiados do Partido, um
conselho fiscal, composto de cinco membros efetivos e cinco suplentes
que não poderão compor o Diretório Nacional e a ele compete
examinar e emitir parecer sobre a contabilidade e as finanças do
Partido. Art.
135 - Nas reuniões de Diretórios e dos Núcleos de Base, a votação
poderá ser simbólica ou nominal. Art.
136 - Todos os assuntos referentes à organização e ao funcionamento
da estrutura partidária que não foram objeto de regulamentação
específica neste Estatuto, poderão ser disciplinados pelo Diretório
Nacional. Título
XII Das
Disposições Transitórias Art.
137 - O Partido dos Trabalhadores, pelo presente estatuto aprovado por
seu Diretório Nacional, encontra-se organizado sob a égide da Lei
9096, de 19 de setembro de 1995. Art.
138 - Qualquer alteração
estatutária deverá, portanto, ser efetivada em obediência aos
ditames legais e será procedida pelo Diretório Nacional, em reunião
específica, convocada com, pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. &nbs
\n';
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Presidente
Nacional do Partido dos Trabalhadores
Stella Bruna Santo
OAB 56967 Diretório
Nacional Gestão
95/97
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