apresentação

Estatuto

 

Estatuto do Partido dos Trabalhadores

Com as alterações aprovadas na Convenção Nacional

de 22 de dezembro de 1995.

 

Título I

Do Partido, Sede, Objetivo e Filiação

 

Capítulo I

Da Duração, Sede e Foro

Art.1º - O Partido dos  Trabalhadores - PT, pessoa jurídica de direito privado, é organizado nos termos da legislação em vigor e tem duração por prazo indeterminado.

Art.2º - O Partido dos Trabalhadores - PT, tem sede central, foro e domicílio em Brasília - Distrito Federal, exceto para as questões administrativas e financeiras que serão  de responsabilidade da sub sede na capital do Estado de São Paulo.

§ 1º - O Partido dos Trabalhadores - PT, é  representado em  Juízo e fora dele, ativa ou passivamente, pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional.

§ 2º - Nos Estados e Territórios Federais, em questões  de interesse regional, a representação do Partido dos Trabalhadores - PT, é exercida pelo Presidente da Comissão Executiva Regional.

§ 3º - Nos Municípios, em questões de interesse  local, a representação do Partido dos

Trabalhadores - PT, é exercida pelo Presidente da Comissão Executiva Municipal.

§ 4º  - Seus filiados não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do Partido, exceto nos casos específicos previstos neste estatuto.

§ 5º   - A representação judicial ou extra-judicial independe de autorização específica inclusive para o ajuizamento de ações popular, civil pública ou impetração de mandado de segurança, para defesa de direitos, da moralidade administrativa, do meio ambiente, do patrimônio público e cultural e outros interesses difusos dos cidadãos, filiados ou não filiados ao Partido.

 

Capítulo II

Dos Objetivos e Atuação

Art. 3º  - O Partido dos Trabalhadores - PT, atuará permanentemente em âmbito nacional, com estrita observância deste Estatuto, do Programa Partidário e da Legislação em vigor.

 

Capítulo III

Da Filiação Partidária

Art. 4º - Será admitido como filiado do Partido dos Trabalhadores - PT, todo brasileiro, eleitor, em pleno gozo de seus direitos políticos, que expressa e formalmente se comprometa a apoiar o Estatuto e o Programa do Partido.

Parágrafo Único - O Diretório Nacional poderá instituir modalidade especial de filiação para favorecer a militância partidária entre jovens não eleitores menores de 16 anos.

Art. 5º - A filiação ao Partido dos Trabalhadores - PT será feita em fichas impressas sob responsabilidade do Diretório Nacional, nas quais deverá constar declaração de aceitação, pelo filiando, do Programa e Estatuto do Partido.

Art. 6 º- A solicitação da filiação será feita perante qualquer órgão de direção do Partido, devendo as fichas ser encaminhadas aos Diretórios Municipais e Zonais do Município em que o filiando for eleitor.

§ 1º - Os pedidos de filiação deverão ser abonados por um membro filiado ao Partido.

§ 2º - Excepcionalmente, é facultada a filiação perante a Comissão Executiva Nacional.

Art. 7º - Solicitada a filiação através das fichas referidas no artigo 5º, preenchidas em 3 (três)  vias, será aberto o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de divulgação da mesma, para apresentação de impugnação, que poderá ser feita por qualquer filiado, assegurando-se igual prazo para contestação.

§ 1º - Esgotado o prazo para contestação, a Comissão Executiva Municipal ou Comissão Provisória deliberará sobre o pedido de filiação no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º - Considerar-se-á deferida a filiação caso a Comissão Executiva Municipal ou Comissão Provisória não se pronuncie no prazo do parágrafo anterior.

§ 3º - Da decisão denegatória da filiação, caberá recurso à Comissão Executiva Estadual, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da comunicação ao eleitor, sem efeito suspensivo.

§ 4º - Aceita a filiação, o eleitor filiado receberá uma via de sua ficha de filiação, assinada no verso pelo Presidente e Secretário do Partido no nível municipal. A segunda ficará arquivada na Secretaria local e a terceira deverá ser colocada à disposição dos filiados para consulta.

Art. 8 º - A filiação de parlamentares, detentores de mandatos executivos ou dirigentes de outros Partidos deverá ser confirmada pelo órgão de direção imediatamente superior.

Parágrafo Único - A filiação de deputados estaduais, federais, senadores, prefeitos ou ex-prefeitos, governadores ou ex-governadores e dirigentes estaduais ou nacionais, deverá ser confirmada pelo órgão de direção nacional do Partido.

Art. 9º - É dever do Partido manter atualizado e acessível a seus membros um cadastro municipal, regional e nacional dos filiados.

Parágrafo Único - O órgão de direção municipal encaminhará ao órgão regional e este ao nacional, relação nominal dos filiados, atualizada sempre que houver alterações, para efeito de cadastramento.

Art. 10º - Na hipótese de transferência de domicílio eleitoral, o filiado deverá fazer comunicação ao órgão de direção municipal, a fim de que seja excluído da sua relação de filiados, cabendo a este fazer idêntica comunicação ao órgão partidário do novo município, objetivando a sua inclusão.

Art. 11 - O cancelamento imediato da filiação partidária verificar-se-á nos casos de:

I - morte;

II - perda dos direitos políticos;

III - expulsão;

IV - outras formas definidas pelo órgão de direção nacional, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da decisão.

 

Capítulo IV

Direitos e Obrigações dos Filiados

Art. 12  - São direitos dos filiados:

I - participar e votar nas reuniões dos órgãos partidários aos quais pertença;

II - votar e ser votado para composição dos órgãos de deliberação, de direção e de cooperação do Partido;

III - dirigir-se diretamente e por escrito a qualquer órgão do Partido para:

a) apresentar seu ponto de vista  em relação a qualquer assunto;

b) denunciar irregularidades;

c) reclamar contra decisões;

d) defender-se de acusações ou punições recebidas.

IV- defender-se publicamente nos processos de apuração de infração de deveres partidários;

V-  utilizar-se dos serviços e de órgãos do Partido.

Art.13 - São deveres dos filiados:

I - participar assiduamente das reuniões dos órgãos a que pertença;

II - divulgar o programa e estatuto do Partido e realizar as tarefas de doutrinação e ação política decididas pelos órgãos do Partido;

III - aperfeiçoar seus conhecimentos sobre a realidade do  país e de modo especial sobre os problemas dos trabalhadores;

IV - manter uma conduta pessoal, profissional e comunitária compatíveis com os princípios éticos do Partido;

V - contribuir nos termos do art.112 deste Estatuto para os gastos do Partido;

VI - emitir voto sobre as questões submetidas a consulta pelo órgão de direção;

VII - exercer controle, pelos meios estabelecidos no estatuto, sobre a atuação dos dirigentes e parlamentares do Partido, assim como dos filiados destacados para o exercício de posto no  Executivo, aprovando-a ou desaprovando-a, de acordo com  o seu juízo pessoal; e

VIII - votar nos candidatos indicados pelas convenções partidárias e participar das campanhas aprovadas pelos  órgãos partidários.

§ 1º - O filiado, segundo seu juízo político, poderá deixar de executar tarefas ou atividades  políticas determinadas pelo Partido que entrem em conflito com deliberação do órgão de classe ao qual pertence.

§ 2 º - Na hipótese do parágrafo anterior, para não incorrer em sanções disciplinares, o filiado deve apenas declarar, explicitamente, em seu núcleo de base ou no órgão ao qual estiver destacado, as razões de sua conduta, sendo vedado aos demais julgá-la.

§ 3º - As hipóteses dos parágrafos anteriores não configuram violação dos deveres partidários, nos termos da legislação em vigor, excetos os casos de violação de deveres de direção partidária e de fidelidade partidária.

 

Capítulo V

Da Fidelidade Partidária

Art. 14 - O Partido concebe os mandatos executivos ou parlamentares como mandatos partidários.

§ 1º - O mandato de parlamentares eleitos pela legenda do Partido deve estar a serviço do programa do Partido.

§ 2º - As instâncias partidárias e as bancadas respectivas procurarão sempre praticar o exercício coletivo das decisões e dos mandatos, assegurando a todos os parlamentares o acesso ao processo decisório e obrigando todos ao cumprimento das decisões coletivas.

§ 3º - As bancadas parlamentares estão subordinadas às deliberações das instâncias de direção partidárias. Em caso do titular abandonar a legenda ou dela for desligado perderá seu mandato, que será automaticamente assumido pelo suplente.

§ 4º - Os candidatos a cargos eletivos do PT, considerando o caráter partidário do seu mandato, reconhecem ao Partido dos Trabalhadores o direito de tomar todas as medidas necessárias para manter esse mandato contra eventuais decisões dos eleitos que, fraudando a vontade do eleitorado, por qualquer razão, rompam com o programa pelo qual foram eleitos e decidam não permanecer no Partido.

§ 5º - O parlamentar que desobedecer as deliberações ou diretrizes legitimamente estabelecidas pelas instâncias dirigentes do Partido poderá perder o mandato, por deliberação do Encontro respectivo, cabendo recurso às instâncias superiores.

Parágrafo Único - Consideram-se deliberações ou diretrizes legitimamente estabelecidas pelas instâncias dirigentes do Partido as fixadas pelos Encontros, Congressos ou Diretório Nacional.

 

Título II 

Dos Órgãos do Partido

Art. 15 -  São órgãos do Partido:

I - de deliberação: as Convenções Municipais, Convenções Municipais das Capitais, Regionais e Nacional;

II - de direção e ação: os Diretórios Distritais, Municipais,  Municipais das Capitais , Regionais e Nacional.

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oman"">III - de ação parlamentar: as Bancadas Municipais, Estaduais e Federais;

IV - de execução: as Comissões Executivas Distritais, Municipais, Municipais das Capitais, Regionais e Nacional;

V - de cooperação: o  Conselho de Ética, o Conselho Fiscal e as Secretarias Municipais, Regionais e Nacional e os Núcleos de Base.

 

Título III

De Organização do Partido a Nível Municipal

 

Capítulo I

Da Seção Municipal

Art. 16  - A Seção Municipal, unidade orgânica e fundamental  do Partido, compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Convenção Municipal;

II - Diretório Municipal;

III - Comissão Executiva Municipal;

IV - Diretórios Distritais;

V - Convenção Municipal da Capital;

VI - Diretório Municipal da Capital;

VII - Comissão Executiva Municipal da Capital;

VIII -  Bancada de Vereadores;

IX - Comissão de Ética;

X - Conselho Fiscal;

XI - Secretarias Municipais; e

XII - Núcleos de Base.

 

Capítulo II

Da Convenção Municipal

Art. 17 - A Convenção Municipal para a eleição do Diretório Municipal e dos delegados suplentes da seção à Convenção Regional compõe-se de todos os filiados  do Partido no âmbito do município, obedecidas as prescrições legais.

Art. 18 - A Convenção Municipal, composta de membros do Diretório Municipal, dos parlamentares com domicílio eleitoral no município,  dos delegados à Convenção Regional e dos representantes de Diretórios  Distritais, compete:

a) de acordo com as instruções da  Justiça Eleitoral, escolher os candidatos a cargos eletivos na esfera municipal;

b) examinar e decidir sobre o relatório da gestão do Diretório Municipal;

c) eleger a Comissão de Ética do Município;

d) decidir em grau de recurso sobre as deliberações tomadas no Diretório;

e) propor ao  Diretório Regional a dissolução do Diretório Municipal ou a destituição da Comissão Executiva Municipal, nos casos previstos em lei neste Estatuto;

f) destituir a Comissão de Ética do Município, nos casos em que esta haja  atuado de maneira parcial ou em desacordo com os princípios  partidários;

g) aprovar os planos de ação e metas do Partido no âmbito municipal, inclusive diretrizes políticas para prefeitos e vereadores, com estrita observância do Programa, deste Estatuto e das diretrizes emanadas dos órgãos superiores.

§1º - Poderão comparecer às Convenções Municipais a que se refere este artigo, além dos convencionais, membros dos núcleos de base para cooperar nas discussões pertinentes.

§2º - Nos Municípios de mais de 1 milhão de habitantes compõem a Convenção Municipal, para escolha de candidatos, os parlamentares com domicílio eleitoral no município e os delegados à Convenção Regional  dos Diretórios Distritais ou Zonais.

Art. 19 - Em caráter extraordinário, a Convenção Municipal reunir-se-á por convocação da Comissão Executiva Municipal nas hipóteses previstas em lei.

Art. 20 - A Comissão Municipal reunir-se-á nos prazos e para fins previstos em lei e neste Estatuto, por convocação da maioria dos membros da Comissão Executiva Municipal, ou do Diretório Municipal, ou ainda, por 1/3 (um terço) dos filiados no Município.

Parágrafo Único - A convocação da Convenção Municipal a que se refere o artigo anterior será sempre formalizada pela Comissão Executiva Municipal.

Art. 21 - Aplicam-se as disposições deste capítulo às convenções Zonais ou Distritais dos Municípios com mais de um milhão de habitantes.

 

Capítulo III

Do Diretório Municipal

Art. 22 - Os Diretórios Municipais terão no máximo 45 (quarenta e cinco) membros efetivos, incluindo-se nesse número o líder do Partido na Câmara Municipal.

Parágrafo Único- Os Diretórios Municipais terão suplentes em número equivalente a 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.

Art. 23 - O mandato dos membros efetivos e dos suplentes do Diretório Municipal é de 2 (dois) anos.

§1º - A posse dos membros dos Diretórios Municipais coincidirá com a proclamação do resultado da eleição na Convenção Municipal.

§2º - Em caso de vacância ou impedimento, o presidente do Diretório convocará  o suplente na ordem de colocação na respectiva chapa.

§3º - O mandato dos membros do Diretório Municipal, eleitos em convocação extraordinária, termina com o dos eleitos em convenção ordinária.

Art. 24 - São as seguintes as atribuições do Diretório Municipal:

I - escolher, até 15 (quinze) dias após sua posse, a Comissão Executiva Municipal;

II - aplicar aos filiados à seção municipal as sanções disciplinares previstas no artigo 132, ouvida, nos termos do art. 55, inciso II , a Comissão de Ética Municipal;

III - convocar a Convenção Municipal, nos termos do art. 20 e convocar a Convenção Regional, nos termos do art. 62 deste Estatuto;

IV - estabelecer diretrizes para a atuação dos vereadores do Partido na Câmara Municipal;

V - estabelecer a posição do Partido em relação as questões políticas de âmbito municipal e o plano de ação em estrita observância das orientações emanadas dos órgãos superiores;

VI - aprovar a constituição do Núcleo de Base;

VII - aprovar o orçamento e o balanço anual do Diretório;

VIII - submeter previamente à apreciação dos Núcleos de Base, nos termos do art. 135, as questões relativas aos itens IV e V acima;

IX - convocar a Bancada de Vereadores para expedir instruções ou obter explicações sobre sua conduta na Câmara;

X -  cumprir e fazer cumprir as deliberações da Convenção  Municipal e, no que couber, as deliberações das Convenções Regionais respectivas e da Convenção Nacional, supervisionando a vida  do Partido no âmbito Municipal;

XI -  julgar os recursos contra atos e decisões da Comissão Executiva Municipal;

XII - manter em dia, devidamente rubricado pelo Juiz Eleitoral, os livros de contabilidade (diário e caixa);

XIII - expedir resoluções sobre matéria de sua competência;

XIV - credenciar delegados junto ao Juiz Eleitoral; e

XV - ajuizar representação perante a Justiça Eleitoral para decretação de perda de mandato de vereador, mediante prévia aquiescência da Comissão Executiva Regional.

Art. 25 - O Diretório Municipal reunir-se-á, ordinariamente, sem necessidade de convocação, a cada 2 (dois) meses, em dia, hora e local estabelecido no dia da sua posse.

Art. 26 - Extraordinariamente o Diretório Municipal reunir-se-á sempre que necessário, por convocação da Comissão Executiva Municipal ou por 1/3 (um terço) de seus membros, ou ainda por 1/3 (um terço) dos Núcleos de Base, formalizada a convocação pela Comissão Executiva Municipal, na forma da lei.

Art. 27 - Os membros eleitos para o Diretório Municipal não poderão acumular cargo na Comissão de Ética.

Art. 28 - Aplicam-se as disposições deste capítulo aos Diretórios Zonais ou Distritais dos Municípios com mais de 1 milhão de habitantes.

 

Capítulo IV

Da Comissão Executiva Municipal

Art. 29 - A Comissão Executiva Municipal será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e o Líder da Bancada Municipal.

Art. 30 - As atribuições da Comissão Executiva Municipal são as seguintes:

I - propor ao Diretório Municipal a criação de Núcleos de Base;

II - executar as deliberações do Diretório Municipal, da Convenção Municipal e demais órgãos superiores;

III - convocar, em caráter extraordinário, o Diretório Municipal;

IV - convocar a Convenção Municipal, ou formalizar sua convocação, nos termos do art. 20 e seu parágrafo único, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do pedido;

V - convocar bancada de vereadores, para expedir instruções ou obter explicações sobre a conduta na Câmara.

Art. 31 - A Comissão Executiva Municipal reúne-se ordinariamente, no mínimo uma vez por mês, e, extraordinariamente sempre que convocada por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 32 - Aplicam-se as disposições deste capítulo à Comissão Executiva dos Diretórios Zonais ou Distritais dos Municípios com mais de 1 milhão de habitantes.

 

Capítulo V

Dos Diretórios Distritais

Art. 33  - Nos  Distritos de Municípios com menos de 1 milhão de habitantes, é facultado aos Diretórios Municipais organizarem Diretórios Distritais.

§1º - O mandato dos membros dos Diretórios Distritais termina com o dos Diretórios Municipais respectivos.

§2º - Os membros dos Diretórios Distritais serão eleitos em Convenções Distritais, que se realizarão dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, no mínimo, antes da data de realização das Convenções Municipais.

§3º - Nos Distritos onde não houver sido realizada, no devido tempo, a Convenção Distrital, a Comissão Executiva Municipal designará uma Comissão Provisória Distrital dentro de 30 (trinta) dias antes da realização da Convenção Municipal.

§4º - As Convenções Distritais compõem-se de todos os filiados do Partido residentes no Distrito.

Art. 34 - Os Diretórios Distritais terão no máximo, 15 (quinze) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes.

Art. 35  - Compete aos Diretórios Distritais:

I - eleger sua Comissão Executiva;

II - cumprir e fazer cumprir o Programa Partidário, este Estatuto e as metas programáticas de ação partidária;

III - manter em dia o cadastramento dos eleitores do Distrito;

IV - participar das campanhas políticas de acordo com a orientação dos órgãos superiores;

V - participar dos movimentos de comunidades locais;

VI - eleger dois representantes às Convenções Municipais; e

VII - definir as questões especificas no âmbito do distrito.

or="#FF0000" size="2">Art. 36 - As Comissões Executivas Distritais serão eleitas pelos Diretórios Distritais, dentro de 5 (cinco) dias a contar de sua posse.

Art. 37 - A Comissão Executiva Distrital compõem-se de um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.

Art. 38  - Compete à Comissão Distrital:

I - convocar a Convenção Distrital;

II - executar atividades específicas definidas pelo Diretório Distrital;

III - registrar o Diretório Distrital junto ao Diretório Municipal;

IV - promover campanhas de filiação partidária e de alistamento eleitoral;

V - participar das campanhas políticas, apoiando a ação do Diretório

Municipal respectivo;

VI - integrar-se nos movimentos de base local.

 

Capítulo VI

Da Convenção Municipal da Capital

Art. 39 - Constituem a Convenção Municipal da Capital:

I - os presidentes dos Diretórios Zonais da Capital;

II - os representantes do Partido na Câmara Municipal da Capital, na Assembléia Legislativa, na Câmara dos Deputados e Senado Federal, que tenham domicílio eleitoral na Capital;

III - membros do órgão de direção regional e nacional com domicílio eleitoral na Capital.

Art. 40 - A Convenção Municipal da Capital reunir-se-á, ordinariamente:

a) nas datas estabelecidas pelo Diretório Regional para sua formação ou renovação;

b) mediante convocação da Comissão Executiva Municipal da Capital para, de acordo com as normas legais, partidárias e instruções da Justiça Eleitoral, escolher os candidatos a cargos eletivos na Capital;

c) para examinar e decidir sobre o relatório da gestão do Diretório Municipal da Capital;

d) para eleger a Comissão de Ética do Diretório Municipal da Capital;

e) para propor ao Diretório Regional a dissolução do Diretório Municipal da Capital ou a destituição da Comissão Executiva Municipal da Capital nos termos deste Estatuto;

f) para destituir a Comissão de Ética Municipal da Capital nos casos em que esta esteja atuando com parcialidade ou em desacordo com os princípios partidários; e

g) para aprovar os planos e metas de ação do Partido no âmbito municipal, inclusive diretrizes políticas para prefeito e vereadores, com estrita observância do Programa, deste Estatuto e das diretrizes emanadas dos órgãos superiores;

Art. 41 - A Convenção Municipal reunir-se-á nos prazos e para os fins previstos em lei e neste Estatuto, por convocação da maioria dos membros da Comissão Executiva Municipal da Capital, ou do Diretório Municipal da Capital.

Art. 42 - Em caráter extraordinário, a Convenção Municipal da Capital reunir-se-á por convocação da Comissão Executiva Municipal da Capital para cumprimento de pauta aprovada pelo Diretório Municipal da Capital.

 

Capítulo VII

Do Diretório Municipal da Capital e demais órgãos no nível  da Capital

Art. 43 - Os Diretórios Municipais das Capitais terão no máximo 41( quarenta e um) membros efetivos, incluindo-se nesse número o líder do Partido na Câmara Municipal.

Parágrafo Único- Os Diretórios Municipais das Capitais terão suplentes em número equivalente a 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.

Art. 44 - As atribuições dos Diretórios Municipais das Capitais correspondem, na esfera da Capital, às atribuições dos Diretórios Municipais na esfera dos Municípios, tal como estabelecido no artigo 24, com exceção dos incisos II e III.

Art. 45 - Compete aos Diretórios Municipais das Capitais, além das atribuições do item anterior:

I - aplicar sanções disciplinares nos militantes destacados para atuar no âmbito municipal da Capital, ouvida a Comissão de Ética Municipal da Capital;

II - representar o Partido dos Trabalhadores, através de seu Presidente, em questões de interesse da Capital, inclusive perante a Justiça Eleitoral;

III - estabelecer, se julgar necessário, as regiões da Capital de acordo com a realidade política local, correspondentes aos Diretórios Zonais,  independentemente da divisão geográfica definida pela Justiça Eleitoral;

IV - nomear as Comissões Provisórias Zonais da Capital, obedecido o disposto no item anterior;

V - intervir ou dissolver Comissões Provisórias Zonais da Capital ou Diretórios Zonais da Capital, por iniciativa própria ou por proposta das Convenções Zonais da Capital, obedecidas as normas estabelecidas neste Estatuto e diretrizes estabelecidas pelas instâncias superiores;

VI - reconhecer os Diretórios Zonais, eleitos nos termos do artigo 21 deste Estatuto;

Art. 46 - As disposições estabelecidas nos Capítulos III, IV, VIII, IX e X deste Título III aplicam-se aos órgãos correspondentes na esfera da Capital.

 

Capítulo VIII

Da Bancada de Vereadores

Art. 47 - A Bancada de Vereadores constitui o órgão de ação Parlamentar do Partido, no âmbito municipal.

Art. 48 - A Bancada de Vereadores indicará, por maioria de votos, o seu líder e este, enquanto permanecer no posto, participará do Diretório e da Comissão Executiva Municipal.

Art. 49 - Os projetos de autoria dos  vereadores e prefeito antes de serem apresentados à Câmara Municipal deverão ser examinados pela Comissão Executiva Municipal e, a critério dela, submetido aos Núcleos de Base do Partido nos respectivos municípios, pelo procedimento previsto nos arts. 99 a 104 deste Estatuto.

Parágrafo Único - Caso haja necessidade de apresentar projeto em regime de urgência, o vereador ou prefeito poderá fazê-lo devendo contudo apresentar justificativa à Comissão Executiva Municipal, que decidirá sobre a apresentação aos Núcleos de Base.

Art. 50 - A Bancada de Vereadores poderá convocar a Comissão Executiva Municipal para obter instruções e dar explicações sobre sua conduta na Câmara.

 

Capítulo IX

Dos Núcleos de Base         

Art. 51 - Os filiados de um mesmo domicílio eleitoral organizar-se-ão em Núcleos de Base, por local de moradia, por categoria profissional, por local de trabalho ou por movimentos sociais.

Art. 52 - Os Núcleos de Base serão constituídos com um número mínimo de filiados  uniforme em todo território nacional conforme regimento interno.

Art. 53 - As funções dos Núcleos de Base são as seguintes:

I - organizar a ação política dos filiados, segundo a  orientação dos órgãos de deliberação partidária, estreitando as ligações do Partido com os movimentos sociais;

II - emitir opinião sobre as questões municipais, regionais e nacionais que sejam submetidas a seu exame pelo respectivo órgão de deliberação partidária;

III - aprofundar e garantir a democracia interna do Partido dos Trabalhadores;

IV - promover a educação política dos militantes e filiados;

V - sugerir aos órgãos de direção partidária a consulta aos demais Núcleos de Base sobre questões locais, regionais ou nacionais de interesse do Partido; e

VI - convocar o Diretório Municipal, nos termos do art. 26 deste Estatuto.

 

Capítulo X

Da Comissão de Ética Municipal

Art. 54 - Junto a cada Diretório Municipal funcionará uma Comissão de Ética Municipal integrado por 5 (cinco) membros eleitos pela Convenção Municipal, pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 55 - São atribuições da Comissão de Ética Municipal:

I - conduzir o processo de apuração das violações da disciplina e da ética partidária, praticadas por filiados com domicílio eleitoral e destacados para atuar no âmbito do município;

II - manifestar-se sobre a aplicação e recomendar, nos processos disciplinares, penalidades cabíveis ao Diretório Municipal.

Art. 56 - Na apuração de violações da disciplina e da ética a Comissão atuará mediante convocação do Diretório Municipal  da Comissão Executiva ou dos Núcleos de Base.

 

Capítulo XI

Das Secretarias Municipais

Art. 57 - Em cada Diretório Municipal organizar-se-ão Secretarias, cujas  atribuições e composições serão definidas no Regimento Interno.

 

Título IV

Da Organização do Partido no Nível Regional

 

Capítulo I

Do Nível Regional

Art. 58 - O nível Regional do Partido está constituído pelos seguintes órgãos:

I - Convenção Regional;

II - Diretório Regional;

III - Comissão Executiva Regional;

IV - Bancada de Deputados Estaduais;

V - Conselho de Ética Estadual;

VI - Conselho Fiscal; e

VII - Secretarias Regionais.

 

 

 

Capítulo II

Da Convenção Regional

Art. 59 - Constituem a Convenção Regional:

I - os membros do Diretório Regional;

II - os delegados eleitos pelas Convenções Municipais ou designados nos termos da lei; e

III - os representantes do Partido na Assembléia Legislativa, no Senado e na Câmara dos Deputados, que tenham domicílio eleitoral no Estado ou  Território.

Art. 60 - A Convenção Regional reunir-se-á, ordinariamente:

a) nas datas estabelecidas pelo Diretório Regional  para sua renovação e para a eleição dos delegados e suplentes à Convenção Nacional;

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b) mediante convocação da Comissão Executiva Regional, para, de acordo com as instruções da Justiça Eleitoral, escolher  os candidatos a cargos eletivos na esfera estadual;

c) para examinar e decidir sobre o relatório da gestão do Diretório Regional;

d) para eleger o Conselho de Ética do Diretório Regional;

e) para propor ao Diretório Nacional a dissolução do Diretório Regional ou a destituição da Comissão Executiva Regional nos termos da lei e deste Estatuto;

f) para destituir a Conselho de Ética Regional nos casos em que esta esteja atuando com parcialidade ou em desacordo com os princípios partidários; e

g) para aprovar os planos e metas de ação do Partido de âmbito regional inclusive diretrizes políticas para a atuação dos deputados e governador, com estrita observância do Programa, deste Estatuto e das diretrizes emanadas dos órgãos superiores.

Art. 61 - Em caráter extraordinário,  a Convenção Regional reunir-se-á na forma da lei.

Art. 62 - A Convenção Regional poderá reunir-se mediante convocação da maioria do Diretório Regional, de 1/3 (um terço) dos delegados a esta Convenção ou de 1/3 (um terço) dos Diretórios Municipais.

Parágrafo Único - Em qualquer dos caso deste artigo a convocação deverá ser formalizada pela Comissão Executiva Regional.

 

Capítulo III

Do Diretório Regional e demais Órgãos do Nível Regional

Art. 63 - Os Diretórios Regionais fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das Convenções Regionais, o número de seus futuros membros obedecidas as disposições legais.

Art. 64 - As atribuições dos Diretórios Regionais correspondem, na esfera estadual, às atribuições dos Diretórios Municipais na esfera dos municípios, tal como se estabelece no art. 24, com exceção do inciso VI.

Art. 65 - Compete aos Diretórios Regionais, além das atribuições do item anterior:

I - aplicar sanções disciplinares nos militantes destacados para atuar no âmbito estadual, ouvido, nos termos do Art. 68, o Conselho de Ética Regional;

II - intervir nos Diretórios Municipais, por iniciativa própria ou por proposta das Convenções Municipais, obedecidas sempre as condições do art. 96;

III - reconhecer os Diretórios Municipais;

IV - convocar a Convenção Nacional, nos termos  do art. 74 deste Estatuto.

Art. 66 - A Comissão Executiva Regional será composta de: um Presidente, um Primeiro e um Segundo Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, o Líder da Bancada na Assembléia Legislativa e dois Vogais.

Art. 67 - As atribuições da Comissão Executiva Regional são as seguintes:

I - executar as deliberações do Diretório Regional;

II - convocar as reuniões do Diretório Regional;

III - convocar a Convenção Regional.

Art. 68 - As disposições estabelecidas nos capítulos VII, VIII e IX do Título III deste Estatuto, aplicam-se aos órgãos correspondentes na esfera Regional.

Art. 69 - As disposições dos arts. 25 e 26 relativas  à  convocação do Diretório Municipal e art. 27, referente à eleição para o Conselho de Ética, aplicam-se ao Diretório Regional.

 

 

 

Título V

Da Organização do Partido no Nível Nacional

 

Capítulo I

Do nível Nacional

Art. 70 - São órgãos de nível Nacional:

I - a Convenção Nacional;

II - o Diretório Nacional;

III - a Comissão Executiva Nacional;

IV - as Bancadas de Parlamentares;

V - as Secretarias Nacionais;

VI - o Conselho Fiscal; e

VII - as Comissões Especiais de Ética.

 

Capítulo II

Da Convenção Nacional

Art. 71 - Constituem a Convenção Nacional:

I - os membros do Diretório Nacional;

II - os delegados  dos Estados e Territórios;

III - os representantes do Partido no Congresso Nacional.

Art. 72 - A Convenção Nacional reunir-se-á ordinariamente:

a) nas datas estabelecidas pelo Diretório Nacional e por convocação deste, para a eleição do novo Diretório Nacional;

b) mediante convocação da Comissão Executiva  Nacional para, de acordo com as instruções da Justiça Eleitoral, escolher os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República;

c) examinar e decidir sobre o relatório da gestão do Diretório Nacional;

d) dissolver o Diretório Nacional, nos casos previstos em lei  e neste Estatuto;

e) decidir, em grau de recurso, ato do Diretório Nacional, que destitui a Comissão Executiva Nacional ou dissolve Diretório Regional; e

f) aprovar os planos e metas de ação do Partido, inclusive diretrizes políticas para atuação dos representantes eleitos sob a legenda do Partido.

Art. 73 - Em caráter extraordinário, a Convenção Nacional reunir-se-á na forma da lei.

Art. 74 - A Convenção Nacional poderá reunir-se mediante convocação da maioria do Diretório Nacional, de 1/3 (um terço) dos delegados desta convocação ou de 1/3 (um terço) dos Diretórios Regionais.

Parágrafo Único - Em qualquer dos casos desse artigo a convocação deverá ser formalizada pela Comissão Executiva Nacional.

 

Capítulo III

Do Diretório Nacional e demais Órgãos do Nível Nacional

Art. 75 - O Diretório Nacional fixará, até 45 (quarenta e cinco) dias antes da Convenção, o número de seus futuros membros, obedecidas as disposições da lei, incluindo-se sempre, nesse número, os líderes do Partido no Senado e na Câmara dos Deputados e um membro eleito de cada seção partidária regional.

Parágrafo Único - Sempre que possível, no Diretório Nacional, será incluída representação por categorias profissionais.

Art. 76 - As atribuições do Diretório Nacional correspondem, na esfera federal, às atribuições dos Diretórios Municipais tais como se estabelece no art. 24, com exceção dos incisos II e VI.

Art. 77 - Além das atribuições do artigo anterior, compete ao Diretório Nacional:

I - aplicar sanções disciplinares aos filiados destacados para atuar no âmbito nacional, ouvida a Comissão Especial de Ética de que trata o art. 80 e seus parágrafos;

II - intervir nos Diretórios Regionais, por iniciativa própria ou por proposta da Convenção Nacional, obedecidas sempre as condições de lei e deste Estatuto;

III - destituir os Diretórios Regionais, por iniciativa própria ou por proposta da Convenção Nacional, obedecidas sempre as condições de lei e deste Estatuto;

IV - decidir, em grau de recurso, da decisão dos Diretórios Regionais que dissolvem  Diretórios Municipais;

V - aprovar o Regimento Interno do Partido;

VI - fixar a data das Convenções Municipais, Regionais e Nacional.

VII - nomear Comissão Especial de Ética para proceder à investigação dos casos de violação da disciplina ou da ética partidária, por parte de militantes destacados para a esfera nacional.

Art. 78 - A Comissão Executiva Nacional será composta de: um Presidente,

um primeiro, um segundo, e um terceiro Vice-Presidente, um Secretário Geral, um primeiro e um segundo Secretário, um Tesoureiro Geral  um primeiro e segundo Tesoureiro, os Líderes da Bancada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e quatro Vogais.

Art. 79 - As atribuições da Comissão Executiva Nacional são as seguintes:

I - executar as deliberações do Diretório Nacional;

II - convocar reuniões do Diretório Nacional;

III - convocar a Convenção Nacional.

Art. 80 - As disposições estabelecidas nos capítulos VIII e X do Título III deste Estatuto, que estabelecem a organização da Bancada de parlamentares na esfera municipal, aplicam-se aos órgãos correspondentes na esfera nacional, com as modificações estabelecidas nos parágrafos deste artigo.

§1º - As comissões especiais de Ética "ad hoc" nomeadas para julgar      a conduta dos filiados destacados para atuar na esfera compor-se-ão de 5 (cinco) membros, sendo:

- um membro do Conselho de Ética do Município de residência do filiado;

- um membro do Conselho de Ética regional do Estado que o filiado representa na esfera federal;

- e três membros de Conselhos de Ética Regionais.

§2º - Todos os membros dos Conselhos  de Ética a que se refere o parágrafo anterior serão escolhidos mediante sorteio realizado e presidido pela Comissão Executiva Nacional dentre todos os integrantes desses órgãos.

Art. 81 - As disposições dos artigos 25 e 26 relativas a convocação do Diretório Municipal aplicam-se aos casos de convocação do Diretório Nacional.

 

Título VI

"Da Escolha dos Candidatos e Deliberações sobre Coligações"                 

 

Capítulo I

Das Convenções

Art. 82 - As Convenções destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos e coligações serão realizadas para homologar as determinações democraticamente adotadas pelo Partido dos Trabalhadores nos termos de seu Regimento Interno, Regulamento Eleitoral, obedecidas as presentes normas ou normas complementares definidas pela Comissão Executiva do Diretório Nacional.

Parágrafo Único -  Se a convenção partidária se opuser na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelas instâncias superiores do Partido, o órgão de direção imediatamente superior poderá anular tais decisões e os atos delas decorrentes.

Art. 83 - As Convenções  deverão ser realizadas no período estabelecido em lei, lavrando-se a respectiva Ata em livro próprio, podendo ser utilizados os já existentes.

Art. 84 - O sorteio dos números dos candidatos será realizado na mesma Convenção.

§ 1º - No sorteio, primeiramente deverá ser sorteada a ordem dos candidatos para, posteriormente serem sorteados seus respectivos números.

§ 2º - Fica assegurado ao candidato o direito de manter o número que lhe foi atribuído na eleição anterior, para o mesmo cargo.

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Roman"">Art. 85 -  A Convenção será convocada pela respectiva Comissão Executiva, ou Comissão Provisória e  poderá ser realizada  em qualquer dia da semana e para o período necessário às deliberações.

§ 1º -  A Convenção será presidida por qualquer membro do órgão de direção partidária, que deverá assinar a ata juntamente com o Secretário, nomeado no ato para auxiliar nos trabalhos convencionais.

§ 2º -  A ata da Convenção deverá conter as deliberações adotadas, os nomes dos candidatos escolhidos e os números a eles atribuídos.

Art. 86 - Compõem a Convenção:

I - Nacional

a) os membros do Diretório Nacional;

b) os delegados dos Diretórios Regionais;

c) os representantes do Partido no Congresso Nacional.

II - Regional

a) os membros do Diretório Regional ou Comissão Provisória Regional;

b) os delegados eleitos pelas Convenções Municipais ou Zonais;

c) os representantes do Partido na Assembléia Legislativa, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que tenham domicílio eleitoral no Estado.

III - Municipal

a) os membros do Diretório Municipal ou Comissão Provisória Municipal;

b) os parlamentares com domicílio eleitoral no Município.

IV - Municipal da Capital

a) os membros do Diretório Municipal da Capital ou Comissão Provisória Municipal da Capital;

b) os parlamentares com domicílio eleitoral na Capital.

Parágrafo Único - Onde não houver Diretório Municipal da Capital ou Comissão Provisória Municipal da Capital organizado, compõem a Convenção os presidentes dos Diretórios Zonais ou Comissões Provisórias Zonais e os parlamentares com domicílio eleitoral na Capital.

Art. 87 - A Convenção poderá instalar-se com a presença de qualquer número de convencionais, mas as deliberações somente poderão ser tomadas por um mínimo de 10% (dez por cento) do total de convencionais.

Art. 88 - A escolha dos candidatos far-se-á mediante voto direto e secreto.

Parágrafo Único -  É proibido o voto por procuração e o voto cumulativo.

Art. 89 - Poderão ser realizadas Convenções Extraordinárias, quando a Convenção Oficial Ordinária não completar as vagas a serem preenchidas, bem como para deliberar sobre coligações, observado o período estabelecido em lei para a realização da convenção.

Parágrafo Único -  As Convenções Extraordinárias serão realizadas observando-se as normas  estabelecidas neste Capítulo.

 

Capítulo II

Da Escolha dos Candidatos

Art. 90 - São pré-requisitos para ser candidato do Partido:

a) ser filiado do Partido até 15 de dezembro do ano anterior às eleições;

b) estar absolutamente em dia com todas as obrigações financeiras para com o Partido, inclusive com relação a campanhas eleitorais anteriores e a repasses de recursos aos Comitês;

c) assinar o documento "Compromisso Partidário do Candidato Petista".

§ 1º - A assinatura do "Compromisso Partidário do Candidato Petista" indicará que o candidato está previamente de acordo com as normas e resoluções do Partido, tanto em relação à campanha quanto ao exercício do mandato, bem como com o conteúdo estabelecido no Regimento Interno, no Programa  e no Estatuto do Partido;

§ 2º - No caso de descumprimento de qualquer uma das cláusulas do "Compromisso do Candidato Petista", o candidato ficará sujeito à aplicação de medida disciplinar, inclusive expulsão, e ainda, à cassação do registro perante a Justiça Eleitoral, assegurando-se amplo direito de defesa.

§ 3º - O candidato que apoiar ou fizer propaganda de candidato a cargo eletivo inscrito por outro Partido não apoiado pelas instâncias do Partido, ou, de qualquer forma, recomendar seu nome ao sufrágio do eleitor, poderá ter o registro de sua candidatura cancelado perante a Justiça Eleitoral.

§ 4º - A aplicação das punições mencionadas nos parágrafos anteriores será decidida pela maioria absoluta dos membros do Diretório correspondente, cabendo recurso, com efeito suspensivo, ao Diretório ou órgão de direção imediatamente superior.

§ 5º - As decisões dos órgãos superiores são irrecorríveis, e no caso de confirmada a punição será encaminhado o pedido de cancelamento de registro do candidato  perante a Justiça Eleitoral .

Art. 91 - Nenhum parlamentar do Partido poderá invocar essa condição para pleitear candidatura nata à reeleição, bem como tratamento diferenciado nos programas partidários de Rádio e Televisão, ou ainda qualquer outro privilégio ou regalia.

 

Título VII

“Da Constituição de Comissões Provisórias.

Da Destituição de Cargos na Direção Partidária.

Da Dissolução e da Intervenção em Órgãos Partidários”

 

Art. 92 - Nos Estados, Municípios ou Zonas das Capitais onde não existam Diretórios organizados, poderão ser designadas Comissões Provisórias pelas Comissões Executivas ou Comissões Provisórias dos órgãos imediatamente superiores.

§ 1º - As Comissões Provisórias Regionais serão designadas pela Comissão Executiva Nacional e serão formadas por 7 (sete) membros, eleitores do Estado e filiados ao Partido, sendo um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.

§ 2º - As Comissões Provisórias Municipais, serão designadas pela Comissão Executiva Regional ou Comissão Provisória Regional e serão formadas por 5 (cinco) membros, eleitores dos Municípios e filiados ao Partido, sendo um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.

§ 3º - As Comissões Provisórias Zonais das Capitais serão designadas pela Comissão Executiva  ou Comissão Provisória Municipal da Capital e onde não houver, pela Comissão Executiva ou Comissão Provisória Regional e serão formadas por 5 (cinco) membros, eleitores das Zonais e filiados ao Partido, sendo um Presidente um Secretário e um Tesoureiro.

Art. 93 - As Comissões Provisórias  se incumbirão, com a competência de Comissão Executiva local, de organizar e dirigir as Convenções para eleger os órgãos de direção ou para a escolha dos candidatos, observadas as normas deste Estatuto e deliberações de instâncias superiores.

Art. 94 - A dissolução de órgãos e a destituição das Comissões Provisórias ou Comissões Executivas são realizadas pelos órgãos superiores em relação aos imediatamente inferiores, por iniciativa própria ou recomendação das Convenções ou órgãos superiores.

Art. 95 - A destituição das Comissões Provisórias será realizada pelas Comissões Executivas dos órgãos imediatamente superiores, quando se constatar o não cumprimento das atribuições a elas conferidas, ou quando houver qualquer desrespeito às normas estatutárias, regimentais ou deliberações e diretrizes dos órgãos superiores.

Art. 96 - A intervenção de órgão hierarquicamente superior em órgão inferior poderá ser decretada:

a) para manter a integridade partidária;

b) reorganizar as finanças do Partido ou normalizar a gestão financeira;

c) assegurar a disciplina partidária;

d) impedir acordo ou coligação com Partidos não autorizados por deliberações das instâncias superiores;

e) preservar normas estatutárias, a ética partidária ou a linha político-partidária fixada pelas instâncias superiores; e

f) garantir o direito das minorias.

Art. 97 - A dissolução do Diretório ou destituição de Comissão Executiva pode ser decretada nos casos de:

a) violação do Estatuto, programa ou ética partidária, bem como de desrespeito a qualquer deliberação regularmente tomada pelos órgãos superiores do Partido;

b) indisciplina partidária; e

c) renúncia da maioria absoluta dos membros do Diretório.

Art. 98 - A intervenção, dissolução ou destituição se verificará mediante deliberação da maioria absoluta dos membros do Diretório imediatamente superior.

§ 1º - Da decisão cabe recurso, no prazo de cinco dias, para o Diretório hierarquicamente superior e, para a Convenção Nacional, se o ato for do Diretório Nacional.

§ 2º - As decisões proferidas em grau de recurso são irrecorríveis.

 

Título VIII

Das decisões dos Órgãos de Direção e das Bancadas    

    

Art. 99 - As decisões importantes dos Diretórios e das Bancadas deverão ser tomadas após consulta aos Núcleos de Base do Partido, nos termos dos artigos  seguintes.

Art. 100 - Nas reuniões ordinárias de cada Comissão Executiva, o seu Presidente ou substituto apresentará previsão das questões políticas de importância que o Partido deverá levantar ou em relação às quais deverá tomar posição em futuro próximo.

Art. 101 - Nessas mesmas reuniões, a que se refere o artigo anterior, o líder da bancada correspondente, ou seu substituto, apresentará previsão dos projetos de maior significação que os parlamentares pretendem apresentar ou serão chamados a votar, em um futuro próximo.

Art. 102 - Ainda nas reuniões citadas no artigo anterior, será apresentada lista das questões mais importantes que os Núcleos de Base sugerem à consideração das Bancadas e Órgãos de Direção.

Art. 103 - Com base nos resultados da consulta, cada Diretório fixará as diretrizes políticas correspondentes às questões de sua competência.

Parágrafo Único - Essas diretrizes valerão para orientar a conduta de filiados, parlamentares, titulares de postos no executivo eleitos ou indicados pelo Partido e dirigentes partidários, podendo, a juízo do Diretório ou da Convenção respectiva, ser encaminhadas à Justiça  Eleitoral para os fins da lei em vigor.

Art. 104 - A atribuição de importância  às questões para efeito de encaminhamento das consultas dos Núcleos de Base é matéria de decisão da Comissão Executiva respectiva, pelo sistema de maioria de votos.

Parágrafo Único - A Comissão Executiva Municipal deverá, contudo, incluir na consulta, questões solicitadas por dois terços dos Núcleos de Base; as Comissões Executivas Regionais deverão fazer o mesmo em relação as questões solicitadas por 50% dos presidentes de Diretórios Municipais; e a Comissão Executiva Nacional deverá proceder da mesma forma em relação às questões solicitadas por 50% dos Presidentes de Diretórios Regionais.

 

Título IX

Da organização das Finanças e Contabilidade

 

Capítulo I

Dos recursos Financeiros do Partido e da

Distribuição do Fundo Partidário

Art. 105 - Os recursos financeiros do Partido serão originários de:

I - contribuições de seus filiados e simpatizantes;

II - doações  na forma da lei;

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uot;">III - dotações do Fundo Partidário, nos termos do Estatuto e  do Regimento;

IV - rendas eventuais e receitas de serviços decorrentes de atividades  financeiras e partidárias, na forma deste estatuto, observada as disposições legais; e

V - outros auxílios financeiros não vedados em lei.

Art. 106 -  O Fundo Partidário (Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos), de que trata o inciso III do Art.105, é regulado pela lei 9.096/95, nos seus artigos 38 e seguintes e pela resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 19.406 de 05 de setembro de l995.

Art. 107 - Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados, de acordo com o Art. 44 da lei 9096/95, nas seguintes atividades:

I - na manutenção das sedes e serviços do Partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do total recebido;

II - na propaganda doutrinária e política;

III - na filiação e nas campanhas eleitorais; e

IV - na criação e manutenção de Fundação ou Instituto de Pesquisa e de doutrinação política, sendo esta aplicação de no mínimo 20% (vinte porcento), do total recebido.

§1º - A criação do Instituto ou Fundação será de responsabilidade do Diretório Nacional, cuja regulamentação para seu funcionamento poderá ser determinada pela Comissão Executiva Nacional.

§2º - Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário.                                 

Art. 108  - Descontados os 20%,  pelo menos, de que trata o inciso IV do Art. 44 , da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, os demais recursos do Fundo Partidário serão divididos, redistribuídos e repassados aos órgãos de direção partidária de acordo com as presentes normas.

Parágrafo Único - A Tesouraria Nacional, ouvidas as tesourarias regionais, estabelecerá normas de redistribuição e repasses dos recursos referidos neste  artigo, respeitados os critérios estabelecidos neste Estatuto.

Art. 109 - Os recursos do Fundo Partidário serão divididos da seguinte forma:

a) - sessenta por cento (60%) serão destinados ao órgão nacional de direção;

b) - quarenta por cento (40%) serão destinados para os órgãos regionais e municipais de direção, na forma estabelecida nos artigos 110 e 111 deste Estatuto.

Art. 110 - A Tesouraria Nacional dividirá e distribuirá os recursos financeiros do Fundo Partidário a que se refere a alínea b do artigo 109 deste Estatuto observados  os seguintes critérios:

a) dez por cento (10%) do montante destinado aos órgãos regionais  de direção, divididos em partes iguais para todos os Estados; e

b) noventa por cento (90%) do montante destinado aos órgãos regionais   de direção, divididos em partes proporcionais ao número de filiados recadastrados até o semestre anterior.

Parágrafo Único - Os órgãos de direção regional, adotarão critérios próprios de distribuição das suas cotas do Fundo Partidário aos órgãos de direção municipal.

Art. 111 - Os recursos do Fundo Partidário a que se refere o  Art. 110 deste Estatuto, serão repassados da seguinte forma:

a) decorridos 5 (cinco) dias úteis da data do depósito efetuado pelo Tribunal Superior Eleitoral na conta corrente do órgão de direção nacional, a Tesouraria Nacional depositará na conta bancária do Partido em cada estado, as cotas destinadas aos respectivos órgãos dirigentes estaduais e municipais.

§ 1º - Só serão repassados os recursos do Fundo Partidário para os órgãos de direção que  estiverem quites  com as demais obrigações estatutárias relativas as finanças e fornecerem às instâncias superiores as informações necessárias para o cálculo de distribuição desses recursos, prestando contas de sua utilização, de acordo com as normas estabelecidas pela Tesouraria Nacional o que se refere ao art. 110, Parágrafo Único.

§ 2º - Eventuais débitos junto às instâncias superiores responsáveis pelos repasses, poderão ser abatidos desde que acrescidos de juros de poupança calculados a partir da data do débito.

§ 3º - Exceto nos casos de abatimento de dívidas e de acordos previamente firmados pelas partes, a retenção do repasse dos recursos do Fundo Partidário por uma instância superior se constitui em apropriação indébita passível de punição, de acordo com as normas a serem estabelecidas pela Tesouraria Nacional.

§ 4º - O repasse do Fundo Partidário aos órgãos de direção regional deverão ser registrados em livro próprio, com a emissão de recibos aos beneficiados.

Art. 112 - A Comissão Nacional, ouvidos os Núcleos de Base, fixará anualmente, os limites das contribuições dos Núcleos e de seus filiados.

§1º - Os Diretórios Municipais, Distritais e Zonais, poderão propor à Comissão Executiva Nacional uma redução da contribuição à vista das condições locais.

§2º - O filiado que não tiver condições de contribuir poderá pedir a dispensa da contribuição obrigatória junto à Comissão Executiva do Diretório Distrital ou Municipal ao qual esteja filiado.

Art. 113 - Os militantes destacados para exercer funções no âmbito Distrital, Estadual e Nacional, inclusive os parlamentares de cada um desse níveis, fixarão suas contribuições em discussão com o Diretórios respectivos.

Art. 114 - As contribuições dos filiados serão distribuídas entre os Diretórios de diferentes níveis.

Art. 115 - As receitas obtidas pelo Partido serão contabilizadas, administradas e aplicadas com observância das prescrições legais.

Art. 116 - A abertura e movimentação de contas bancárias em nome do Partido dos Trabalhadores far-se-á, conjuntamente, pelo Presidente e pelo Tesoureiro da respectiva Comissão Executiva.

 

Capítulo II

Do Orçamento e da Contabilidade do Partido

Art. 117 - O orçamento do Partido será elaborado pelos órgãos de direção em todos os níveis, anualmente, até o dia dez de fevereiro de cada ano.

Art. 118 - O Partido manterá sua escrituração contábil em dia, de conformidade com as exigências legais.

Art. 119 - O extrato da receita e da despesa do Partido será semestralmente apresentado às Comissões Executivas, que enviará aos conselhos fiscais para apreciação.

Art. 120 - O balanço financeiro do exercício findo será  enviado a  Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril do ano seguinte.

 

Capítulo III

Das Campanhas Eleitorais e de Suas Despesas

Art. 121 - Instalado o processo eleitoral, as Comissões Executivas Municipais, Regionais ou Nacional, conforme o caso, organizarão comitês responsáveis pelo recebimento e aplicação de recursos da campanha de todos os candidatos a cargos eletivos de sua jurisdição.

Art. 122 - Após a Convenção para escolha dos candidatos os respectivos Diretórios fixarão as quantias máximas a serem  despendidas na propaganda partidária e na dos candidatos, organizando o orçamento da campanha.

Art.123 - A escrituração contábil será feita em livro próprio pelo Tesoureiro de campanha do candidato, que a submeterá, mensalmente, à direção partidária do respectivo nível, em especial ao Tesoureiro do Diretório Municipal, Estadual ou Nacional, conforme for o caso.

Parágrafo Único -  A falta da prestação de contas mensal a que se refere o "caput" no prazo estipulado pelo respectivo Diretório, sujeita o candidato ao cancelamento do registro de sua candidatura a teor de deliberação do Diretório respectivo, além das penalidades civis e criminais, previstas em lei.

Art. 124  - O Presidente e o Tesoureiro do respectivo Diretório ficarão encarregados da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Art. 125 - Finda a campanha eleitoral os tesoureiros dos comitês dos candidatos, entregarão, de   imediato e em definitivo, os respectivos livros para os dirigentes partidários prestarem contas à Justiça Eleitoral.

Art.126 - Os Diretórios estabelecerão os critérios para a fixação das despesas com a propaganda partidária e a dos candidatos.

Art.127 - Os balanços de campanha devem conter, entre outros, os seguintes itens:

a) discriminação dos valores e destinação dos recursos obtidos;

b) origem e valor das contribuições e doações; e

c) especificações de todas as despesas com todas as atividades da campanha, com os respectivos comprovantes de gastos.

Art.128 - O Partido prestará contas à Justiça Eleitoral, na forma da lei.

Art.129 - O candidato, entretanto, é o único responsável pela veracidade das informações constantes na prestação de contas, sujeitando-se às sanções civis e criminais, cabíveis na espécie.

Parágrafo Único - Eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas serão de responsabilidade exclusiva dos candidatos.

 

Capítulo VI

Do Patrimônio

Art. 130 - O patrimônio do Partido será constituído de bens móveis e imóveis que venha a adquirir.

Art. 131 - No caso de dissolução do Partido seu patrimônio será destinado a entidades ligadas aos trabalhadores, conforme deliberação da Convenção Nacional que apreciar a extinção do Partido.

 

Título X

Da Disciplina Interna do Partido

 

Art. 132 - A disciplina interna do Partido será assegurada por meio das seguintes medidas:

I - a intervenção de órgão superior em órgão inferior;

II - sanções disciplinares; e

III - por manifestação dos órgãos do Partido.

§1º - A intervenção e as sanções disciplinares são aquelas previstas em lei e neste Estatuto, inclusive aquelas previstas no  art. 90, capitulo II, Títulos VI, “Da escolha dos candidatos”.

§2º - A manifestação dos órgãos do Partido para fins disciplinares dar-se-á conforme disposição do art. 90  deste Estatuto, demais disposições estatutárias, e no que couber no Regimento Interno.

Título XI 

Disposição Gerais

 

Art. 133 - Os Diretórios de qualquer nível e os Núcleos de Base deliberam com a presença da maioria absoluta de seus membros, pelo voto da maioria dos presentes, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 134 - As Convenções elegerão dentre os filiados do Partido, um conselho fiscal, composto de cinco membros efetivos e cinco suplentes que não poderão compor o Diretório Nacional e a ele compete examinar e emitir parecer sobre a contabilidade e as finanças do Partido.

Art. 135 - Nas reuniões de Diretórios e dos Núcleos de Base, a votação poderá ser simbólica ou nominal.

Art. 136 - Todos os assuntos referentes à organização e ao funcionamento da estrutura partidária que não foram objeto de regulamentação específica neste Estatuto, poderão ser disciplinados pelo Diretório Nacional.

 

Título XII

Das Disposições Transitórias

 

Art. 137 - O Partido dos Trabalhadores, pelo presente estatuto aprovado por seu Diretório Nacional, encontra-se organizado sob a égide da Lei 9096, de 19 de setembro de 1995.

Art. 138 -  Qualquer alteração estatutária deverá, portanto, ser efetivada em obediência aos ditames legais e será procedida pelo Diretório Nacional, em reunião específica, convocada com, pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.

 

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p;         José Dirceu de Oliveira e Silva

Presidente Nacional do Partido dos Trabalhadores

 

                 Stella Bruna Santo

                   OAB 56967

 

 

Diretório Nacional

Gestão 95/97